Decisão Monocrática Nº 5015916-48.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 14-07-2020

Número do processo5015916-48.2020.8.24.0000
Data14 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5015916-48.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: PIETRO DELAVALI MARTINS CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) AGRAVADO: FERNANDO MARTINS CARVALHO


DESPACHO/DECISÃO


P. D. M. C., representado por sua genitora R. D. , interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Lages que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5008309-61.2020.8.24.0039, ajuizada em desfavor de F. M. C., indeferiu o pedido de desconto dos alimentos vincendos diretamente do auxílio emergencial a ser supostamente percebido pelo executado (evento 16).
Em suas razões recursais (fls. 01/07), sustenta, em síntese: a) "no decurso da lide foi requerido desconto em folha de pagamento, com fundamento no artigo 529 do CPC, especialmente porque se trata da forma mais eficaz para garantir os alimentos devidos para os filhos menores, já que, em razão da exigência de isolamento social, tornou-se inviável a coerção pessoal do devedor"; b) com base na "Constituição Federal e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos [...] os pais, o Estado (Juízo e CEF inclusive) devem garantir à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à alimentação"; c) "enquanto estiver em vigor a resolução 313 do CNJ e a recomendação 62 do CNJ, torna-se inviável a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, uma vez que as prisões decorrentes de débito alimentar deverão ser convertidas do regime fechado para o domiciliar, esvaziando o caráter coercitivo da prisão civil, de modo que o pedido de desconto em folha, e sua implementação sobre o auxílio emergencial, acabam sendo a última (e melhor forma) de se garantir o adimplemento da pensão alimentícia, ao menos neste momento da pandemia sanitária"; d) "o auxílio emergencial pago pelo Governo Federal possui eminente natureza salarial, já que se trata de medida emergencial concedida para o enfrentamento da crise de saúde e econômica, e o pagamento cabe justamente em favor daqueles que, em razão da necessidade de isolamento social, passaram a ficar sem ter meios para obter sua renda e prover sua subsistência".
Por tais motivos, postula a concessão de tutela antecipada para que seja determinado que a "a CEF proceda a implementação do desconto em folha da pensão alimentícia devida sobre o auxílio emergencial a ser eventualmente percebido pelo agravado, sob pena de multa diária de 1 salário mínimo". No mérito, o provimento do recurso com a reforma in totum da decisão objurgada a fim de confirmar os termos do pedido liminar.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Defiro o processamento do agravo de instrumento, que é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC. O recolhimento do preparo é dispensado ante o benefício da justiça gratuita deferido a parte agravante na origem.
De início, importante ressaltar que, para o acolhimento do pedido, presume a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação, condições estas que passo a analisar se estão presentes nos autos.
Em análise perfunctória, não verifico a presença de elementos que evidenciam a plausibilidade dos fundamentos declinados pela recorrente.
No art. 300, dispõe o Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No art. 1.019, que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso [agravo de instrumento] ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" (inc. I).
Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal são os mesmos da tutela de urgência.
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, "ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois...

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