Decisão Monocrática Nº 5015918-76.2024.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-04-2024
Número do processo | 5015918-76.2024.8.24.0000 |
Data | 01 Abril 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5015918-76.2024.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: NILCEIA MARIA SCHMIT AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILCEIA MARIA SCHMIT contra decisão proferida nos autos n. 50064146920248240930, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado em ação revisional.
Argumentou, em suma, que estão sendo cobrados encargos abusivos no período da normalidade contratual. Requereu ao final a concessão da tutela de urgência "para suspender a mora, proibindo-se novos atos constritivos até que pacificada a incidência dos encargos abusivos e a expurga dos valores cobrados a maior".
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade
A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil1.
O recurso, ademais, é tempestivo e o preparo foi recolhido.
Embora não haja nos autos procuração outorgada ao causídico da parte agravante, o artigo 104 Código de Processo Civil autoriza a prática de atos urgentes de modo que possível a análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não obstante, deverá a parte agravante regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias sob pena de não conhecimento do recurso.
Antecipação de tutela recursal
O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A parte agravante pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja concessão depende, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
A teor do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530, o afastamento da mora nas ações de revisão de contratos bancários é possível, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem...
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