Decisão Monocrática Nº 5015958-58.2024.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 31-03-2024

Número do processo5015958-58.2024.8.24.0000
Data31 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5015958-58.2024.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: CARMELINO ULLER JUNIOR AGRAVADO: IVES PONESTKE AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PONESTKE


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. U. J. em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara comarca de Balneário Piçarras que, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 5003686-19.2023.8.24.0048, ajuizada contra I. P. e M. de L. P., indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos (Evento 19 - DESPADEC1- autos de origem):
(...)
No caso ora analisado, os embargos foram opostos em 25/10/2023, após a prolatação da sentença, mas antes do trânsito em julgado, na ação principal n. 0302361-65.2016.8.24.0048 (eventos 179 e 180), motivo pelo qual é cabível a sua tramitação.
Todavia, verifico não ser o caso de deferimento da liminar pretendida, pois a pretensão autoral na ação principal foi julgada procedente para o fim de rescindir o contrato de compra e venda celebrado e determinar a anulação da escritura pública de compra e venda lavrada no livro 101, folhas n. 56 do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos desta Comarca, com o subsequente cancelamento dos registros imobiliários dela decorrentes.
O negócio rescindido e anulado datava de registro no fólio real dos anos de 2010 e 2017, conforme registros e averbações constantes nas matrículas dos imóveis, ou seja, o negócio efetuado, contrato particular de promessa de compra e venda, pelo ora embargante com a corré dos autos principais somente foi levado a registro no ano de 2021, conforme bem observo das matrículas imobiliárias constantes no evento 1.
Assim, em razão da sentença proferida na ação principal que reconheceu a falta de pagamento pelos compradores com a rescisão do contrato e escritura pública pretéritos, somente cabe ao ora embargante, querendo, promover recurso com efeito infringente junto à ação apensa ou aguardar eventual apelação das rés naqueles autos e eventual reversão da decisão, considerando que negociou em promessa de compra e venda com as rés daquela ação em data posterior em relação ao negócio rescindido e anulado dos primitivos vendedores e compradores.
Em tese, caso ocorrido o trânsito em julgado na ação principal ou mantida a sentença em segundo grau, ainda poderá o embargante buscar em ação regressiva o prejuízo a que alude diretamente contra a parte com quem negociou, que não foram os ora embargados.
É válido frisar que o terceiro possui legitimidade para recorrer de decisão judicial quando não é parte, desde que tenha interesse jurídico no processo, atuando de forma análoga ao assistente.
O Código de Processo Civil é taxativo:
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Para além, o embargante tem ciência da sentença proferida na ação principal, conforme já informado na petição inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. (Juíza Fabricia Alcantara Mondin).
Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, que (...) "a demanda tem por objeto os Lotes n. 247, 251, 255, 259, 263, 267, 271, 275, 279 e 283 do Loteamento Balneário Bela Vista, devidamente...

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