Decisão Monocrática Nº 5015961-18.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo5015961-18.2021.8.24.0000
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5015961-18.2021.8.24.0000/SC

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática desta Relatora que não admitiu a insurgência quanto à alegação de prescrição e, em relação às demais teses, indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a medida liminar pleiteada nos autos da "ação de concessão de benefício acidentário" n. 5000338-10.2019.8.24.0023, ajuizada por Daniel Souza Portella.

RELATÓRIO

1.1 Desenvolvimento processual

No intuito de trazer esclarecimento acerca do desenvolvimento processual, adota-se, na íntegra, o relatório da decisão embargada (evento "4"):

[...] 1.1 Ação OrigináriaTrata-se de Ação de Concessão de Benefício Acidentário aforado por Daniel Souza Portella em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS no qual a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade. 1.2 Pronunciamento impugnadoO Juiz Jefferson Zanini deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (evento 86 na origem):Trata-se de ação acidentária em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.Ab initio, registre-se que a prescrição de fundo do direito já foi examinada e afastada por decisão anterior, bem assim reconhecido o interesse de agir do requerente (evento 23), motivo pelo qual as prefaciais suscitadas pelo INSS em manifestação ao laudo pericial não comportam acolhimento (evento 72).Doutro lado, nas ações de índole acidentária, a adequada solução do litígio depende, essencialmente, da realização de perícia por profissional da área médica, haja vista a necessidade de comprovação, quantum satis, das situações nosológicas que geram o direito à obtenção de benefício previdenciário. Por conseguinte, as conclusões do perito judicial exsurgem como importante elemento para o convencimento.A respeito da importância da prova pericial, esclarecem Antônio Monteiro Lopes e Roberto Fleury de Souza Bertagni: Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 61).Assim ocorre em função de que, conquanto as diversas prestações previdenciárias previstas na Lei n. 8.213/1991 como consequência de acidente do trabalho - auxílio-doença (art. 59), auxílio-acidente (art. 86) e aposentadoria por invalidez (art. 42) - tenham como requisito comum a qualidade de segurado e a ocorrência de infortúnio laboral, possuem como traço distintivo o grau e a duração da incapacidade do obreiro. Sobre o tema, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:ACIDENTE DO TRABALHO - DISPENSA DE PERÍCIA - QUESTÃO TÉCNICA - PROVA EMPRESTADA INSUFICIENTE - RECURSO PROVIDO. Nas ações acidentárias, em xeque a incapacidade para o trabalho, há necessidade de perícia. Laudo produzido em processo que não envolveu o INSS pode ser elemento importante, mas não pode substituir puramente a perícia sob o contraditório. Processo anulado para que se produza perícia nos autos da ação acidentária. (Apelação Cível n. 0306215-60.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29.8.2019).No caso concreto, atestou o expert que "o autor está APTO PARA A FUNÇÃO, MAS COM REDUÇÃO EM GRAU LEVE DA CAPACIDADE LABORAL, DESDE A CONSOLIDAÇÃO CLÍNICA DAS LESÕES QUE OCORREU 06 MESES APÓS O ACIDENTE (16/08/2011)" (evento 64, p. 4).Quanto ao nexo etiológico, o perito judicial esclareceu que a redução da capacidade decorre de infortúnio laboral, porquanto o demandante "em 2011 quando do acidente trabalhava de motoboy, com vínculo empregatício(...). Em 16/02/2011 sofreu um acidente de motocicleta, colisão moto-carro, que teria o atingido lateralmente na coxa esquerda. Foi encaminhada pelo SAMU ao Hospital Governador Celso Ramos (HGCR). Realizou duas cirurgias para tratamento da fratura do fêmur esquerdo, sendo a primeira em 17/02/2011 e a segunda em 23/02/2011" (evento 64, p. 2).Ainda, ressai do cadastro nacional de informações sociais (CNIS) que o benefício previdenciário anteriormente concedido ao requerente foi de índole acidentária (espécie 91), evidenciando-se o liame de causalidade entre sua incapacidade e o exercício de seu labor (evento 27/3, p. 6).Assim, possível concluir que a parte autora sofreu acidente de trabalho que causou incapacidade laborativa parcial e permanente, circunstância que lhe assegura o direito à percepção do benefício de auxílio-acidente (espécie 94), previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sobretudo quando não se exige carência (Lei n. 8.213/91, art. 26, I).Acerca da matéria, recorta-se dos julgados do Tribunal de...

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