Decisão Monocrática Nº 5015969-58.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-04-2022

Número do processo5015969-58.2022.8.24.0000
Data18 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5015969-58.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: SEBASTIAO AMARILDO DA SILVA AGRAVADO: ARISTIDES CIMADON AGRAVADO: PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE

DESPACHO/DECISÃO

1. Sebastião Amarildo da Silva interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos do mandado de segurança n. 5025874-18.2022.8.24.0023, indeferiu o pedido de liminar para instar os réus a corrigirem sua redação com base no item 6.1.2 do Edital, atribuindo-lhe nota e inserindo-o na lista de classificação, de forma a possibilitar que participe da escolha de vagas.

Defendeu que a desclassificação sumária do certame foi ilícita porque a prova de redação seria apenas classificatória. Alegou, ainda, que o edital não prevê que a ausência de atribuição de título à dissertação ensejaria nota zero. Após demais considerações, instou pela concessão do efeito suspensivo ativo e, a final, pelo provimento do agravo (evento 1 - INIC1).

É o relatório.

2. O presente agravo de instrumento há ser julgado prejudicado pela perda de seu objeto. Isso porque, constatou-se a prolação de sentença em 29.03.2022 (evento 28 - autos de origem), que denegou a segurança.

Nesse viés, resta evidente a perda do interesse recursal que visava justamente a reforma do decisum interlocutório que indeferiu liminar almejada pelo agravante, ora superada pela decisão definitiva.

A propósito, do Superior Tribunal de Justiça destaca-se:

''A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.574.170, de Santa Catarina, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 16.02.2017).

Desta Corte, colhe-se:

"Agravo de Instrumento. Infortunística. Julgamento do feito de origem. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado.

A sentença definitiva substitui em todos os seus termos a medida liminar impugnada em agravo de instrumento, gerando a prejudicialidade...

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