Decisão Monocrática Nº 5016165-96.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-06-2020

Número do processo5016165-96.2020.8.24.0000
Data24 Junho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5016165-96.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC AGRAVADO: ARVAL BENEFICIAMENTOS TEXTEIS S/A ADVOGADO: RAFAEL NIEBUHR MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC025993) ADVOGADO: RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) AGRAVADO: Gerente Regional - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC - Blumenau


DESPACHO/DECISÃO


1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A contra interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Arval Beneficiamentos Têxteis S/A.
Na origem, o impetrante buscou a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora (Chefe da Agência Regional de Blumenau das Centrais Elétricas de Santa Catarina) se abstenha de realizar o corte de energia elétrica da sua unidade consumidora em razão de débitos existentes até o advento da sentença. Sustentou que com o advento da pandemia do Covid-19 a empresa está passando por grave crise financeira que lhe impede de pagar o consumo de energia elétrica, razão pela qual requereu a aplicação da teoria da imprevisão para suspender o corte do fornecimento de energia elétrica que estava programado para 21.05.2020.
O decisum objurgado, acolhendo parcialmente o pedido liminar formulado pelo impetrante, determinou que a autoridade coatora se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 42818801 até a data de 31.12.2020, por força da previsão estampada na Lei Estadual n. 17.933/2020.
Inconformada, a Celesc Agravou. Sustenta, em suas razões, que a decisão: a) afronta diretamente o ordenamento jurídico, que autoriza a medida de suspensão do fornecimento de energia; b) implica em perigoso precedente que coloca em risco todo o setor elétrico e, consequentemente, a própria continuidade da prestação desse serviço essencial; c) desconsidera que as tarifas de energia servem para custear toda a cadeia de geração, transmissão e distribuição, esta última, unicamente, de competência da Celesc Distribuição; d) ignora que a Celesc, assim como as demais empresas do país, também sofre com os efeitos da crise sanitária e econômica, experimentando uma redução na arrecadação que implicou em um desfalque inesperado no caixa da Companhia, obrigando a tomada de medidas extraordinárias, tais como: a postergação do recolhimento do FGTS dos funcionários; a suspensão do pagamento da participação nos lucros e 5 resultados - PLR - aos funcionários; renegociação de contratos junto aos fornecedores, com postergação de pagamentos; (e) desconsidera que a competência para legislar sobre energia elétrica é privativa da União, e que o órgão regulador somente vedou a suspensão do fornecimento de energia a determinadas unidades residenciais e prestadoras de serviços essenciais; (f) ignora que a Agravada não fez prova da alegada situação financeira falencial, deixando de acostar aos autos os fluxos de caixa e/ou movimentações bancárias que permitiriam concluir pela veracidade do discurso, não se desincumbindo; (g) Por fim, aduz que a Lei catarinense, n. 17.933/2020, que vedou a suspensão do fornecimento de energia, além de ser objeto da ADIN 6405 junto ao Supremo Tribunal Federal, foi liminarmente suspensa em recente decisão proferida por esta Corte em sede de Mandado de Segurança.
Pleiteou, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão proferida na origem.
Este é o relatório.
2. De início, registre-se, o recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, motivo pelo qual se admite o seu processamento.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Ressalte-se que tais requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora) são cumulativos e devem necessariamente coexistir, de modo que, ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro. Em suma, para que o pedido de liminar prospere é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 6.12.2001).
Partindo dessa premissa, o acolhimento do pedido de antecipação da tutela recursal pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
Adianta-se, os requisitos se fazem presentes.
Imperioso, de início, reproduzir o teor da decisão agravada:
O exame da causa de pedir relacionada à aplicação da teoria da imprevisão não pode se dar pela via do mandado de segurança, pois o referido procedimento não permite dilação probatória, o que impede o réu de produzir as provas necessárias a comprovar a eventual ausência de onerosidade excessiva do contrato decorrente do fato imprevisível, especificamente, pela não diminuição da capacidade de pagamento da impetrante, diante da inexistência de cancelamento de pedidos, de moratórias ou de prorrogação de pagamento dos seus devedores, por exemplo. Desta feita, fica a parte demandada impedida de trazer provas aptas a demonstrar a inexistência da situação de grave crise econômica da empresa, as quais indiscutivelmente se fariam por meio da prova oral e pericial.
Ademais, no mandamus deve restar inequivocamente demonstrado o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, sendo que ausente qualquer prova documental, exime de dúvidas, acerca da grave situação financeira da impetrante, não há como se autorizar o provimento judicial pleiteado.
[...]
Ademais, a parte impetrante sequer demonstrou que realizou todas as medidas possíveis para evitar a crise financeira que aduz sofrer em decorrência da Covid-19, dado que, com o advento da MP nº 936/2020, a União instituiu o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de...

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