Decisão Monocrática Nº 5016238-34.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-04-2021

Número do processo5016238-34.2021.8.24.0000
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5016238-34.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC AGRAVADO: PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLA E FLORESTAL CHALOM LTDA/

DESPACHO/DECISÃO

Trato de agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitibanos contra a decisão de Evento 108 da execução fiscal n. 0008631-04.2012.8.24.0022, que condicionou o deferimento da penhora de valores via Sisbajud ao preenchimento de formulário eletrônico com informações sobre o processo.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, I c/c art. 300, ambos do CPC.

No tocante à probabilidade do direito, o preenchimento da minuta de bloqueio de valores no sistema Sisbajud é de responsabilidade exclusiva do magistrado ou de servidor previamente habilitado e autorizado a fazê-lo, e não da parte.

Em caso semelhante, já se decidiu nesta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DECRETADA À ORIGEM. RECURSO DA EXEQUENTE. FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE BACENJUD. PREENCHIMENTO INSUFICIENTE PELA AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTURA QUE NÃO RESPALDA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. FERRAMENTA DE USO EXCLUSIVO DO MAGISTRADO. DEVER DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE ALIMENTAR O DOCUMENTO COM BASE NAS INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELA CREDORA E, ASSIM, PROMOVER O ATO CONSTRITIVO. ITENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA DEVIDAMENTE INDICADOS PELA EXEQUENTE. HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADAS. ART. 921 DO CPC. REFORMA IMPERATIVA. DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033341-76.2018.8.24.0000, de Palhoça, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09/04/2019).

Do inteiro teor do acórdão, destaco:

Ora, a única justificativa apontada como respaldo ao sobrestamento do feito corresponde ao insatisfatório preenchimento de formulário - "Inclusão de Minuta de Bloqueio de Valores", vide peças sigilosas acostadas à origem - encaminhado à exequente para que, mediante as informações lá disponibilizadas, a autoridade judiciária pudesse promover a consulta de numerário via sistema Bacenjud.

Todavia, a orientação esposada pelo magistrado não só dissente da praxe adotada por este Tribunal em conjunturas semelhantes, como também diverge das instruções emanadas da própria Corregedoria-Geral da Justiça no sentido de que o manuseio daquela ferramenta incumbe, senão a servidor...

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