Decisão Monocrática Nº 5016253-03.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 07-06-2021

Número do processo5016253-03.2021.8.24.0000
Data07 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5016253-03.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: CARINA BURIGO AGRAVADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: EDER CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL ROGACIONISTAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração, com efeitos modificativos, movido por Carina Burigo em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à embargante. (Evento 11)

Sustenta a embargante que houve omissão no decisum, que negou o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, ao deixar de mencionar sobre qual prova se refere quando registra "inexistir risco de dano grave de difícil ou impossível reparação", está referindo-se sobre o risco iminente de a parte embargada (corretor de imóveis Eder) dar prosseguimento na Execução de Honorários em face da embargante.

Afirma que com o início de uma Execução de Honorários, na proporção de 15% do valor atribuído à causa, fica vulnerável a sofrer o bloqueio de sua conta bancária via Bacen-jud, bem como de todos os artifícios executórios que tal procedimento permite.

Menciona que tal imposição, lhe trará irremediável prejuízo, ab initio por ter que se defender processualmente através de um advogado, o que lhe custará pagar tal profissional, mesmo que o presente Agravo de Instrumento seja julgado procedente ao final.

Salienta que no caso da Agravada, essa sim não terá risco iminente em aguardar a decisão final, porquanto se improcedente o Agravo de Instrumento, a mesma poderá dar continuidade ao seu intento em executar, sem nenhum prejuízo.

Requer o Embargante que sejam concedidos aos presentes embargos os efeitos modificativos, para o fim de que seja suprida a omissão apontada na decisão guerreada.

Intimados, os embargados apresentaram resposta. (Evento 32)

É, em síntese, o relato.

É assente o entendimento de que os embargos de declaração opostos de pronunciamento judicial detém como finalidade forçar a autoridade a esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada...

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