Decisão Monocrática Nº 5016308-61.2020.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-06-2022

Data20 Junho 2022
Número do processo5016308-61.2020.8.24.0008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5016308-61.2020.8.24.0008/SC

APELANTE: JOSE LUIZ NUNES DA SILVA (REQUERENTE) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS

DESPACHO/DECISÃO

JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA ajuizou ação declaratória em detrimento de BANCO BRADESCO S/A (autos n. 5016308-61.2020.8.24.0008), assim sentenciada:

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial para declarar a extinção da garantia hipotecária em face da prescrição da obrigação.

Por corolário, determino a baixa da hipoteca inserida na matrícula do imóvel descrito na inicial.

Oficie-se o Serviço Registral de Imóveis para o devido cumprimento, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos emolumentos respectivos.

Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se Registre-se Intime-se.

Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.

Transitada em julgado, arquive-se (ev. 29, eproc1).

Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação, ocasião em que deduziu "o caso, adianta-se, não comporta a fixação por equidade, pois plenamente possível a aplicação da regra prevista no art. 85, §2° do CPC", razão pela qual requereu o provimento do recurso "para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, §2° do CPC, ou seja, entre 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa" (ev. 46, eproc1).

O banco réu, por sua vez, também manejou recurso apelativo, oportunidade em que alegou "não há que se falar em prescrição da pretensão executória e impossibilidade de cobrança da dívida confessada, posto que a dívida não se tornou inexistente, e a mesma sorte segue a obrigação acessória garantidora da principal, sendo imperiosa a manutenção do gravame sobre o imóvel, visto ser forma lícita de compelir a parte devedora (recorrido) a satisfazer seu débito junto à instituição financeira" (ev. 48, eproc1).

Apresentadas as contrarrazões (evs. 55 e 56, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

É o relatório. Passo a decidir.

Em razão da prejudicialidade das teses, passo inicialmente à análise do recurso manejado pelo banco réu.

Deduziu a instituição financeira apelante a insubsistência dos motivos que ensejaram o reconhecimento da prescrição.

Com efeito, a interrupção do protesto só ocorre uma única vez na mesma relação jurídica, consoante se infere da previsão inserta no art. 202 do Código Civil e do entendimento do STJ sobre a matéria (REsp n. 1.963.067/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; e REsp n. 1.924.436/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/8/2021).

Ademais, não há prova, ou mesmo elemento indiciário, capaz de corroborar a alegação do credor quanto às cobranças extrajudiciais em momento posterior ao trânsito em julgado da ação ajuizada pelo consumidor, cujo prazo, portanto, fluiu in albis.

Nesse contexto, em decorrência da correta aplicação do direito ao caso concreto e ponderações fundamentais a respeito das nuances fática, quanto à tese arguida pelo banco, reputo fundamental citar trechos da sentença lavrada pela magistrada Cintia Goncalves Costi, a qual se mantém hígida por seus próprios termos e passa a integrar a presente prestação jurisdicional:

A respeito do conceito e fundamento da prescrição vale transcrever os ensinamentos de Orlando Gomes: "Discute-se, ainda, seu fundamento. Alguns justificam-no como sanção à negligência do titular do direito. Sua inércia torna presumível o desinteresse. Quem se conserva inativo, deve perdê-lo (Dormientibus non succurrit jus.) Outros, porém, explicam-na por motivos de ordem social. É a segurança do comércio jurídico que exige a consolidação das situações jurídicas pelo decurso de tempo. Trata-se, portanto, de medida de política jurídica, ditada no interesse da harmonia social.

"Segundo Savigny, o fundamento principal da prescrição é a necessidade de serem fixadas as relações jurídicas incertas, suscetíveis de dúvidas e controvérsias, encerrando-se a incerteza em determinado lapso de tempo". (GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil, 13. ed., Rio de janeiro: Forense, 1999, p. 497)

Maria Helena Diniz também elucida que: "A prescrição tem por objeto as ações, por ser uma exceção oposta ao exercício da ação, tem por escopo extingui-la, tendo por fundamento um interesse jurídico-social. Esse instituto foi criado como medida de ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado. Constitui-se como uma pena para o negligente, que deixa de exercer seu direito de ação, dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida. (...)". (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 14. ed., São Paulo: Saraiva, 1998. 7. v. v.1: Teoria Geral do Direito Civil, p. 245).

No caso dos autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da garantia hipotecária vinculada ao contrato descrito na inicial.

De início, impõe-se estabelecer o termo inicial e o respectivo prazo prescricional aplicáveis ao presente caso.

Em relação ao dies a quo da contagem do lapso, o entendimento tradicional, baseado na dicção do art. 189 do Código Civil ("Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206"), preconizava que, na hipótese de ato ilícito, a prescrição teria início no momento em que ocorre o evento danoso, ou seja, logo a partir da ofensa do direito subjetivo.

Atualmente, contudo, solidificou-se na jurisprudência a aplicação da denominada teoria da actio nata, a qual prevê como termo inicial do prazo prescricional o efetivo conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Para ilustrar:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO REVERTIDA JUDICIALMENTE. DANOS EMERGENTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. 1. O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. No caso em questão, não há falar em ocorrência da prescrição, pois o recorrido somente tomou ciência dos danos ocorridos no veículo com sua devolução. 3. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que mesmo nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda...

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