Decisão Monocrática Nº 5016514-31.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-04-2022

Número do processo5016514-31.2022.8.24.0000
Data04 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5016514-31.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: CIDALIA MARIA SIMAS AGRAVANTE: INES MARIA SIMAS AGRAVANTE: RICARDO DE SIMAS AGRAVANTE: MARIA MARGARETE SIMAS ABI SAAB AGRAVADO: GERENTE DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO ¿ GEPAI DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS ¿ PMF

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Cidalia Maria Simas, Ines Maria Simas, Ricardo de Simas e Maria Margarete Simas Abi Saab contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, Dra. Cleni Serly Rauen Vieira, que, em mandado de segurança por eles impetrado em face do Gerente do Patrimônio Imobiliário - GEPAI da Prefeitura Municipal de Florianópolis - PMF, indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse (processo 5083049-04.2021.8.24.0023/SC, evento 53, DESPADEC1).

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

"3. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem coexistir dois pressupostos legais: a) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial; e b) a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).

Este remédio constitucional foi impetrado com o objetivo de declara a nulidade do ato administrativo que determinou a desocupação das lojas 10, 11, 12, 15, 16, 17 e 18 (Mercado Público do Estreito).

Os documentos juntados pelos impetrantes comprovam que, em 1993, foi firmado com a União Contrato de Constituição de Aforamento para utilização das lojas 10, 11, 12, 15, 16, 17 e 18, localizadas no Mercado Público do Estreito (e.1.11).

Por outro lado, as informações prestadas pelo Município de Florianópolis indicam que, desde 2011, há processo administrativo, determinando a regularização das ocupações existentes no Mercado Público Municipal, o que evidencia que as notificações entregues aos impetrantes têm como objetivo dar cumprimento às decisões do TCE/SC e do Ministério Público Estadual.

Nesse sentido, colhe-se das informações prestadas:

Excelência, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina instaurou o inquérito Civil nº 06.2010.00002177-6, tendo por objeto a averiguação de supostas irregularidades ocorridas na utilização de espaço público municipal por particulares, para fins comerciais.

Nos termos do informado, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina exarou a decisão nº 432/2018, proferida no processo nº RLA-11/00198579, datada de 12/09/2018, por meio da qual julgou ilegal as ocupações dos boxes do Mercado Público do Estreito e do Centro de abastecimento do Estreito (ceasinha) por particulares, ante a falta de licitação e contrato de concessão de uso válido.

[...]

Excelência, a Gerência de Patrimônio Imobiliário - GEPAI, nada mais fez do que cumprir a determinação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

No mais, diferentemente do que dão a entender os Impetrantes, a situação não é nova. A questão da ocupação do Mercado Público há muito vem sendo tratada, motivo pelo qual ninguém foi surpreendido quando do recebimento das Notificações. (e.14.1)

Além disso, ao que tudo indica, ainda que os impetrantes neguem conhecimento dos procedimentos administrativos, há provas de que já foram realizadas vistorias no local, bem como audiências públicas com os comerciantes envolvidos (e.14.4).

Desse modo, não há qualquer evidência de que o procedimento adotado, até agora, pela Prefeitura Municipal de Florianópolis seja irregular ou ilegal, o que impede inexoravelmente que se vislumbre de plano, em juízo de cognição sumária, a existência da probabilidade do direito alegado pelo impetrante.

Como se vê, em juízo de cognição sumária, não há qualquer ilegalidade ou abusividade praticada pela autoridade impetrada. Muito pelo contrário, há o estrito cumprimento das regras em vigor.

Portanto, não está presente um dos requisitos legais a justificar a concessão in limine da medida de urgência: a plausibilidade jurídica do pedido. Como corolário lógico, resta prejudicada a análise do perigo da demora.

É a decisão.

4. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de medida liminar, à míngua dos requisitos legais, por força do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09."

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustentam, em síntese, "que a ocupação dos Agravantes, diferentemente do caso de inúmeros lojistas ali...

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