Decisão Monocrática Nº 5016550-13.2022.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-02-2023

Número do processo5016550-13.2022.8.24.0020
Data13 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação / Remessa Necessária Nº 5016550-13.2022.8.24.0020/SC



APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: FERNANDO COELHO (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Instituto Nacional do Seguro Social apela da sentença que julgou procedentes os pleitos inaugurais formulados por Fernando Coelho na ação acidentária movida em seu desfavor.
Alega, em síntese, ausência de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação, conforme definido no Tema 350/STF e Tema 277/TNU. Subsidiariamente, alega inaplicabilidade do Tema 862/STJ ao caso. Almeja a devolução dos honorários periciais pelo Tema 1044/STJ. Requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, "excluindo-se da condenação as prestações anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da ação". Ao fim, perfaz o prequestionamento dos dispositivos legais para fins recursais.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso comporta parcial conhecimento e será desprovido.
1. No RE n. 631.240/MG, o STF de fato decidiu que para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias mostra-se indispensável o requerimento administrativo prévio.
Na mesma oportunidade, porém, a Corte Suprema estabeleceu algumas exceções a fim de racionalizar a regra. Dentre elas, o caso de o segurado ter percebido prévio auxílio-doença na esfera administrativa, quando se trata, portanto, de uma extensão daquela relação.
Ato contínuo, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça uniformizou o seguinte entendimento a respeito da matéria sob exame: "decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo" (1ª Diretriz do GCDP/TJSC).
A hipótese sob exame, no entanto, se diferencia da situação antes descrita, uma vez que a cessação do benefício gozado em razão da incapacidade ocorreu em 25/11/2021, isto é, entre esta data e a propositura da ação (18/07/2022) decorreram pouco mais de 7 (sete) meses -- período inferior a um lustro.
Portanto, não há falar em falta de interesse processual na hipótese.
É a tranquila jurisprudência desta Corte1:
ACIDENTE DO TRABALHO - INTERESSE DE AGIR - AÇÃO SUBSEQUENTE À CASSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESSALVA FEITA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350) -TERMO INICIAL - TEMA 862 DO STJ - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.1. Provoca-se o INSS; espera-se a denegação. Então estará caracterizado o interesse de agir para ingresso de ação. É o decidido pelo STF em repercussão geral (RE 631.240). Mas há exceções (além daquelas de caráter transitório): "negativa notória" e "pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação...

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