Decisão Monocrática Nº 5016551-88.2020.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-05-2022
Número do processo | 5016551-88.2020.8.24.0045 |
Data | 26 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 5016551-88.2020.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016551-88.2020.8.24.0045/SC
APELANTE: ADRIELLE DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO: KAROLLINY REINOL DA SILVA BRITTES ESPINDOLA (OAB SC051140) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Adrielle da Costa propôs "ação de revisão contratual", perante a 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, contra Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL (evento 1, Petição Inicial 1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 18, da origem), in verbis:
[...] alegando, em síntese, que firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais. Asseverou ter ingressado na instituição universitária Unisul, Campus Pedra Branca, curso de Medicina, turma 2020/2, por classificação no edital de transferência de outras universidades. Referiu, entretanto, que, ao analisar o contrato disponibilizado apenas no sítio cibernético "MINHA.UNISUL", percebeu que a universidade ré fixou valores diferenciados entre os créditos cobrados dos alunos ditos veteranos e daqueles que, como a parte autora, ingressaram no curso de medicina da UNISUL no ano de 2020 por transferência externa.
Diante disso, apresentando os argumentos de Direito que entende aplicáveis, deflagrou a presente demanda com o intuito de revisar a avença firmada, declarando-se ilegal a cláusula que cria a mencionada distinção entre os valores de mensalidades cobrados.
Pugnou também pela concessão de tutela de urgência "para que a ré já emita, desde logo, boletos mensais do curso de medicina com observância dos valores fixados para os estudantes ingressantes anteriormente a 2020" (Evento 1, INIC1, pág. 13, item "b").
O pleito de tutela de urgência restou indeferido (Evento 7).
Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 12), por meio da qual suscitou que possui autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial. Alegou que o ato jurídico foi perfectibilizado com a assinatura do contrato e que a pretensão da parte autora vulnera o equilíbrio econômico-financeiro constitucionalmente previsto. Invocou, ainda, a livre concorrência e a função social da fundação demandada, requerendo, ao final, a improcedência do pedido formulado na peça vestibular.
A parte autora, então, apresentou réplica (Evento 16), pela qual rebateu os argumentos do litigante adverso e requereu o julgamento antecipado.
Proferida sentença antecipadamente (evento 18, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Maximiliano Losso Bunn, nos seguintes termos:
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos por Adrielle da Costa contra Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, qualificados nos autos.
Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
-- Em sendo apurada a existência de valores a restituir a título de taxa de serviços judiciais e/ou despesas processuais, a parte interessada assim poderá postular na via administrativa, consoante Resolução CM n. 10/2019 do TJSC, ficando indeferido eventual requerimento formulado diretamente nos presentes autos1.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (evento 25, da origem), defendendo a impossibilidade de distinção nos valores das mensalidades entre alunos veteranos e calouros.
Disse que "Na situação em apreço, é inconteste que a requerida majorou o valor das mensalidades, pois ela confirmou esse fato na contestação, o qual estava, de toda sorte, comprovado pelo contrato anexado à peça de ingresso (cláusula 7º). Apesar disso, a demandada não cumpriu a exigência legal para tanto, pois não juntou documento que comprove efetivamente o aumento de seus custos" (p. 6).
Com as contrarrazões (evento 33, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto...
APELANTE: ADRIELLE DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO: KAROLLINY REINOL DA SILVA BRITTES ESPINDOLA (OAB SC051140) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Adrielle da Costa propôs "ação de revisão contratual", perante a 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, contra Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL (evento 1, Petição Inicial 1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 18, da origem), in verbis:
[...] alegando, em síntese, que firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais. Asseverou ter ingressado na instituição universitária Unisul, Campus Pedra Branca, curso de Medicina, turma 2020/2, por classificação no edital de transferência de outras universidades. Referiu, entretanto, que, ao analisar o contrato disponibilizado apenas no sítio cibernético "MINHA.UNISUL", percebeu que a universidade ré fixou valores diferenciados entre os créditos cobrados dos alunos ditos veteranos e daqueles que, como a parte autora, ingressaram no curso de medicina da UNISUL no ano de 2020 por transferência externa.
Diante disso, apresentando os argumentos de Direito que entende aplicáveis, deflagrou a presente demanda com o intuito de revisar a avença firmada, declarando-se ilegal a cláusula que cria a mencionada distinção entre os valores de mensalidades cobrados.
Pugnou também pela concessão de tutela de urgência "para que a ré já emita, desde logo, boletos mensais do curso de medicina com observância dos valores fixados para os estudantes ingressantes anteriormente a 2020" (Evento 1, INIC1, pág. 13, item "b").
O pleito de tutela de urgência restou indeferido (Evento 7).
Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 12), por meio da qual suscitou que possui autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial. Alegou que o ato jurídico foi perfectibilizado com a assinatura do contrato e que a pretensão da parte autora vulnera o equilíbrio econômico-financeiro constitucionalmente previsto. Invocou, ainda, a livre concorrência e a função social da fundação demandada, requerendo, ao final, a improcedência do pedido formulado na peça vestibular.
A parte autora, então, apresentou réplica (Evento 16), pela qual rebateu os argumentos do litigante adverso e requereu o julgamento antecipado.
Proferida sentença antecipadamente (evento 18, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Maximiliano Losso Bunn, nos seguintes termos:
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos por Adrielle da Costa contra Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, qualificados nos autos.
Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
-- Em sendo apurada a existência de valores a restituir a título de taxa de serviços judiciais e/ou despesas processuais, a parte interessada assim poderá postular na via administrativa, consoante Resolução CM n. 10/2019 do TJSC, ficando indeferido eventual requerimento formulado diretamente nos presentes autos1.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (evento 25, da origem), defendendo a impossibilidade de distinção nos valores das mensalidades entre alunos veteranos e calouros.
Disse que "Na situação em apreço, é inconteste que a requerida majorou o valor das mensalidades, pois ela confirmou esse fato na contestação, o qual estava, de toda sorte, comprovado pelo contrato anexado à peça de ingresso (cláusula 7º). Apesar disso, a demandada não cumpriu a exigência legal para tanto, pois não juntou documento que comprove efetivamente o aumento de seus custos" (p. 6).
Com as contrarrazões (evento 33, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto...
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