Decisão Monocrática Nº 5016629-86.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo5016629-86.2021.8.24.0000
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5016629-86.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002858-69.2021.8.24.0023/SC

AGRAVANTE: DECIO MOQUE ADVOGADO: WANDERSON MOREIRA ELIZIARIO (OAB PR032091) AGRAVADO: IMOBILIARIA ROVER LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Décio Moque interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Renato Guilherme Gomes Cunha, da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 5002858-69.2021.8.24.0023, movida em face de Imobiliária Rover Ltda., indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a reintegração do demandante na posse de bem imóvel dado em pagamento no contrato de compra e venda celebrado entre as partes (Ev. 12 - DESPADEC1, autos principais).

Em suas razões recursais (Ev. 1 - INIC1), o agravante afirma ter demonstrado, de forma inequívoca, o inadimplemento das obrigações contratualmente impostas à requerida, além do prejuízo decorrente da impossibilidade de ocupação dos imóveis objeto da compra e venda e dos bens dados em pagamento. Afirma ainda que um dos imóveis dados em pagamento se encontra desocupado, não sendo utilizado pela imobiliária tampouco por terceiros, inexistindo óbice à imediata reitegração na posse do bem. Por estes motivos, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal; no mérito, requer o deferimento da tutela provisória de urgência para autorizar sua imissão na posse do im´[ovel identificado como "apartamento n. 203 do bloco 'C' do Edifício Residencial Agnes II", situado em Florianópolis/SC.

Pois bem.

Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator ao despachar o agravo poderá atribuir efeito suspensivo-ativo ao recurso, acaso presentes os requisitos da tutela provisória de urgência.

Na hipótese em exame, contudo, não se verifica, em análise apriorística, a coexistência do fumus boni iuris e periculum in mora aptos a autorizar a concessão da tutela provisória recursal (nos termos do artigo 300, do CPC).

Isso porque, em se tratando de pretensão à reintegração na posse de bem objeto de contrato de compra e venda, é imprescindível a prévia declaração judicial acerca da rescisão...

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