Decisão Monocrática Nº 5016667-35.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-06-2020
Número do processo | 5016667-35.2020.8.24.0000 |
Data | 20 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5016667-35.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: VMW - MATERIAIS DE CONSTRUCAO E DEMOLICAO LTDA ADVOGADO: RICARDO DE MATTOS PICCOLI (OAB SC017505) AGRAVADO: TRITON GASTRONOMIA LTDA ADVOGADO: JULIO ADRIANO DE OLIVEIRA CARON E SILVA (OAB SP125291)
DESPACHO/DECISÃO
VMW - MATERIAIS DE CONSTRUCAO E DEMOLICAO LTDA. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da tutela cautelar antecedente n. 0001436-58.2014.8.24.0034, deferiu o pedido de minoração temporária do valor da locação nos seguintes termos (EVENTO 12, origem):
ANTE O EXPOSTO, uma vez preenchidos os requisitos legais, defiro a tutela provisória de urgência em caráter antecedente, parcialmente, para reduzir o aluguel da locação mantida entre as partes à metade do valor mensal ajustado, iniciando com aquele vencido em 10/04/2020, sob atualização monetária, pela não configuração, por ora, de falta compatível com cláusula penal moratória, com termo final em 31/12/20.
Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
Cite-se e intimem-se, o autor ao aditamento da inicial, em 15 dias, nos termos do artigo 303, §1º, I do CPC, e a ré para ciência imediata da tutela de urgência, com prazo de 15 dias à resposta, ambos prazos a serem contados na forma do art. 231 da legislação processual.
Defende, em síntese que a decisão agravada é "desacertada", ao argumento de que "1o) não houve perda irrestrita, generalizada, decorrente da calamidade pública, para todos os setores da economia; 2o) a suposta situação imprevisível e inevitável, em Florianópolis, para o setor de restaurantes "a la carte" já cessou desde 22/04/2020, quando autorizado o atendimento presencial dos consumidores, dentro do contexto da reabertura gradual da economia local; 3o) a douta Decisao agravada viola a Lei do Inquilinato e o Código Civil; 4o) o agravado permanece fechado há mais de 50 dias, desde 22/04/2020, quando já poderia estar faturando, sendo o único responsável pela queda do faturamento; 5o) já era previsível queda de faturamento em abril no setor turístico em geral, por conta do encerramento da temporada de verão; 6o) os restaurantes "a la carte", especialmente da orla de Florianópolis, surpreendentemente, estão com ótimo movimento, e literalmente lotados aos finais de semana, atendendo a população local e eventuais turistas".
Requereu, a concessão do efeito...
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