Decisão Monocrática Nº 5016772-12.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-06-2020
Número do processo | 5016772-12.2020.8.24.0000 |
Data | 17 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5016772-12.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: IRENO BORTOT AGRAVANTE: LIBERA TEREZINHA RIZZO BORTOT AGRAVADO: ADILMO ROQUE COMUNELLO
DESPACHO/DECISÃO
I - Ireno Bortot e Libera Terezinha Rizzo Bortot interpuseram agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação reivindicatória n. 50009966520208240066, ajuizada em face de Adilmo Roque Comunello, que indeferiu a tutela de urgência.
A Magistrada de primeiro grau fundamentou:
"Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a convergência dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Além disso, a ação reivindicatória exige a demonstração da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta (cf.: TJ-SC, Ap. Cív. n. 2010.022542-1, de Palhoça, da minha relatoria, j. em 15-6-2010).Ou seja, a ação reivindicatória é remédio processual do proprietário sem posse contra possuidor desprovido de domínio, tendo por requisitos: prova do domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e comprovação da posse injusta. De fato, a matrícula imobiliária n. 12.397 do CRI local comprova o propriedade, encontrando-se, ainda, individualizado o bem no documento 9 do evento 1.Apesar disso, consta na contranotificação extrajudicial (outros 18 - evento 1) que o demandado não acatou o pedido de desocupação do imóvel, sob o argumento de que nesta Comarca tramita a ação de usucapião (autos n. 5000805-20.2020.8.24.0066) em desfavor dos autores, 'discutindo a posse do notificado no imóvel'.No caso em apreço, a parte demandante pretende o deferimento da tutela já em liminar, isso é, antes mesmo da oitiva da contraparte. Mas, a regra constitucional é que qualquer tutela jurisdicional seja proferida somente depois de garantidos o contraditório e a ampla defesa.Assim, uma tutela em momento liminar, sem a oitiva da contraparte, é algo excepcional na ordem constitucional, somente se justificando em situações em que o risco de grave dano seja tão iminente que não se possa aguardar nem mesmo o prazo para resposta da parte ré" (ev. 3 dos autos de origem).
Contra essa decisão é o agravo de instrumento, por meio do qual os agravantes pretendem a concessão da tutela de urgência "a fim de que seja deferida a imissão imediata dos...
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