Decisão Monocrática Nº 5017279-36.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-08-2021

Número do processo5017279-36.2021.8.24.0000
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5017279-36.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: IVONETE KRAUSE WEISS AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento por meio do qual a recorrente insurge-se contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento n. 10, Eproc-PG).

Alegou, em síntese, que não tem condições de suportar os custos da demanda.

Requereu, então, a edição de provimento recursal que lhe assegure o gozo do benefício da gratuidade da justiça.

É o suficiente relatório.

DECIDO.

Inicialmente, consigna-se que, nada obstante a previsão do Código de Processo Civil, não é vedado ao julgador perscrutar as condições financeiras dos pretensos beneficiários à gratuidade judiciária. Pelo contrário: "custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos pela prática de ato processual, conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público"1, e o Magistrado tem o dever de zelar pelo adequado recolhimento ao erário do que for devido nos processos sob sua responsabilidade.

Ademais, as normas do Código Processual devem ser lidas e entendidas à luz das superiores disposições da Constituição Federal, verdadeira encarnação dos valores superiores da sociedade brasileira.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017).

Na mesma linha de raciocínio, o Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça editou a Resolução nº 11 de 12 novembro de 2018 recomendando aos magistrados catarinenses a devida averiguação, caso a caso, da insuficiência de recursos apta a ensejar o deferimento da benesse. Ou seja, mais que uma mera faculdade, trata-se de um dever dos integrantes do Judiciário.

Demais disso, e correndo o risco de ser redundante, convém dizer o óbvio: "é essencial ressaltar que não existe Justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres", conforme Parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 38, de 2017, Relator Senador RICARDO FERRAÇO2.

Feitos estes esclarecimentos iniciais, adianta-se que não é caso de concessão da gratuidade da justiça.

Isso porque, apesar de intimada para anexar documentos (evento n. 4, Eproc-PG)3, a recorrente tão só juntou o comprovante de recebimento de aposentadoria (R$ 1.360,99 - evento 1, doc. 5, Eproc-PG), certidão de propriedade em seu nome de um imóvel (evento 8, outros 5, Eproc-PG) e histórico de veículo do Detran (TRÊS automóveis), os quais, aliás, por si sós já não refletem a acima mencionada hipossuficiência financeira.

No ponto, é de se ratificar a bem-lançada fundamentação constante no comando lavrado pelo Magistrado FELIPE AGRIZZI FERRAÇO, que se ratifica e adota:

"[...]

Isso porque, em análise à documentação apresentada, é possível extrair apenas que a autora é aposentada, proprietária do imóvel matriculado sob o n. 12.967 do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Getúlio (evento 8, OUT5), local em que parece residir com Vilmar Weiss, conforme indica o comprovante de residência acostado à inicial, e proprietária de três veículos, dois deles adquiridos em 2020 (evento 8, OUT6), os quais somam, conforme consulta realizada na Tabela Fipe, aproximadamente R$ 60.000,00.

Ademais, em que pese a determinação judicial anterior que elencou um rol de documentos que teriam o condão de comprovar a alegada hipossuficiência, a parte interessada limitou-se a trazer aos autos histórico de veículos emitidos pelo Departamento de Trânsito (outros 6), Certidão de Propriedade (outros 5) e declaração, em tese emitida por seu...

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