Decisão Monocrática Nº 5017401-44.2024.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-03-2024

Número do processo5017401-44.2024.8.24.0000
Data27 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5017401-44.2024.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: VITOR THOME CECHETTO ADVOGADO(A): THAINA GRUCZKOSKI FERNANDES (OAB SC038018) AGRAVADO: ALVO CONSTRUTORA EIRELI AGRAVADO: IMOVEIS KF EIRELI


DESPACHO/DECISÃO


I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do EVENTO 27 dos autos de origem.
II - Em consonância com os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, faz-se possível a apreciação monocrática do presente recurso.
Adianta-se, o reclamo não pode ser conhecido, pois não preenche requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade recursal.
Como cediço, o § 5º do art. 1.003 da lei processual civil estabelece que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
A parte recorrente objetiva, em suma, a modificação da decisão que lhe indeferiu a gratuidade judiciária.
Verifica-se dos autos de origem que, em 3/7/2023, o Magistrado a quo negou a benesse à parte autora (EVENTO 8 do PG), decisão em face da qual houve protocolo de pedido de reconsideração em 14/12/2023 (EVENTO 24 do PG).
O pleito restou negado pelo Togado, em 22/2/2024, nos seguintes termos:
Indefiro o pedido de reconsideração de ev. 24, porquanto, além de desprovido de previsão legal, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos do Agravo de Instrumento n. 5046778-94.2023.8.24.0000 manteve a decisão de evento 8 que indeferiu o benefício da gratuidade ao ora demandante.
Assim, diante da decisão proferida pelo eg. TJSC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção.
Pois bem.
O pedido de reconsideração da decisão impugnada não suspende e nem interrompe o prazo para recorrer, o qual se inicia a partir da primeira decisão prolatada e não daquela que indefere o pedido de reconsideração.
Isso posto, o recurso deveria ter sido protocolado contra a decisão do EVENTO 8 dos autos originários. No entanto, o reclamo em análise foi protocolado somente em 26/03/2024. Logo, é flagrantemente extemporâneo.
Sobre o pressuposto processual da tempestividade, ensina Araken de Assis:
Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judicias, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo...

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