Decisão Monocrática Nº 5017426-28.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Data23 Agosto 2022
Número do processo5017426-28.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualConflito de Competência Cível
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Conflito de Competência Cível Nº 5017426-28.2022.8.24.0000/SC

SUSCITANTE: 18º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu

DESPACHO/DECISÃO

Nos autos do cumprimento de sentença n. 0301510-81.2018.8.24.0007, da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu/SC, a magistrada Flávia Maeli da Silva Baldissera declarou a sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, vinculada à Comarca da Capital, em razão dos seguintes argumentos:

A Resolução TJ n. 2/2021 instituiu a Unidade Estadual de Direito Bancário (em regime de exceção, vinculada à Comarca da Capital), cuja competência está assim definida:

Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)

I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joinville, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes, Palhoça, Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, Santo Amaro da Imperatriz, São Carlos, São Francisco do Sul, São José, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; II - processar e julgar, a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. III - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: a) no território das comarcas indicadas no inciso I deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.

Trata-se de competência em razão da matéria, portanto, de ordem absoluta, que deve ser reconhecida de ofício e não se sujeita à perpetuação da jurisdição, nos termos dos arts. 43 e 64, §1º, do CPC.

Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda para a Unidade Estadual de Direito Bancário, vinculada à Comarca da Capital.

Remetam-se os autos ao juízo competente (ev. 111, eproc1).

Encaminhado o processo ao 18º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, o magistrado Silvio José Franco suscitou conflito negativo de competência, assim exposto:

A questão está ligada, fundamentalmente, à excepcionalidade da unidade estadual criada para o processamento das ações de direito bancário, conforme prevê o art. 1º da Resolução CM n. 2/2021, uma vez que não foi alterada a competência material das unidades judiciais de origem ali mencionadas. Essas unidades de origem (varas únicas) ainda possuem competência para o processamento e julgamento das ações de direito bancário, pois não houve alteração com supressão de competência material, como se quer fazer crer nos despachos que foram proferidos. Não há, portanto, que se alegar atribuição de competência absoluta em razão da matéria à unidade estadual de direito bancário, de modo a fundamentar o envio de processos distribuídos nas unidades de origem (varas únicas) em período anterior a 3 de abril de 2022.

Diz o art. 1º da Resolução CM n. 2/2021:

Art. 1º Fica instituída, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joinville, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes, Palhoça, Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, Santo Amaro da Imperatriz, São Carlos, São Francisco do Sul, São José, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução CM n. 22 de 8 de novembro de 2021)

Por sua vez, o § 2º do art. 6º da Resolução CM n. 22/2021, fala:

§ 2º Não haverá redistribuição para a Unidade Regional de Direito Bancário do acervo de processos definido no caput deste artigo ajuizado até o dia 3 de abril de 2022 nas comarcas não contempladas anteriormente pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021.

Da simples leitura dos dispositivos acima citados, na minha singela opinião, conclui-se que as ações de direito bancário que tramitam nas unidades judiciais não mencionadas no art. 1º Resolução CM n. 2/2021, permanecem nessas unidades.

Além disso, para deixar claro, de...

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