Decisão Monocrática Nº 5017433-38.2022.8.24.0091 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-06-2023

Número do processo5017433-38.2022.8.24.0091
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5017433-38.2022.8.24.0091/SC



APELANTE: EDIMAR BOARAO (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Na comarca de origem, travaram embate as partes, resultando desfecho agora fustigado em recurso.
Irresignado, Edimar Boarao objetiva a reforma do decisum, articulando argumentos que julga aplicáveis ao caso prático.
Oportunizadas contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos termos dos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, que entre outras vertentes congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Areópago.
A insurgência dirige-se à reforma da sentença de improcedência do pleito autoral, que objetiva a condenação do Estado de Santa Catarina "a realizar a retificação da ordem do almanaque de Oficiais da PMSC para fins de efeitos promocionais, como se o autor tivesse se formado com a 2ª turma, que teve início em 28 de setembro de 2015, renunciando expressamente às remunerações e a qualquer vantagem pecuniária referente ao período retroativo" (Evento 1, petição inicial 1, 1G).
In casu, o juízo a quo encartou decisão fundamentada com base na seguinte premissa: "o direito do autor, não se equiparando a uma inclusão tardia, se deu na medida em que lhe era cabível vaga ao Curso de Formação de Oficiais regido pelo Edital 109/CESIEP/2014, por conta de desistência de candidato aprovado, cujo início do curso, entretanto, já não lhe permitia o ingresso naquele evento, restando o direito líquido e certo, delimitado pela inclusão no CFO subsequente, já exaurido" (Evento 22, 1G).
Inconformada, a parte insurgente argui: a) "se mostra completamente irrazoável e ilegal dizer que cabe ao apelante apresentar requerimento para que a Administração cumpra o seu dever de nomear o candidato que foi classificado dentro do número de vagas estipulado pelo edital"; b) "diversamente do que sugere o julgador, o direito do apelante ser chamado para o CFO não se deu com o pedido na ação mandamental, mas sim, quando passou a ocupar a 65ª colocação no dia 28-10-2015. Isso porque, o direito subjetivo à nomeação surge quando o candidato aprovado passa a estar dentro do número de vagas ofertados pelo edital"; c) "as decisões proferidas em primeira e segunda instância na ação mandamental, apenas reconheceram o ilícito da Administração em não convocar o apelante à época para ingressar no CFO e de posteriormente ter indeferido o requerimento administrativo (SGP-e PMSC 57733/2022)"; d) "a omissão da Administração em não convocar o apelante para ingressar na segunda turma do CFO de 2015 foi ilícita, sobretudo pelas frontais violações aos princípios constitucionais da vinculação ao edital, impessoalidade, legalidade, isonomia e eficiência"; e) "o ato ilícito da Administração ocasionou com que o apelante garantisse a vaga apenas no CFO subsequente. Entretanto, não obstante a segunda turma do CFO de 2015 tenha iniciado no dia 29-05-2015, a turma subsequente, por sua vez, começou apenas em 06-01-2020"; f) "o ilícito da Administração ainda afetou os critérios de promoção, ingresso à reserva remunerada e, posteriormente, à reforma, sobretudo pelo fato de que boa parte dos benefícios, promoções e demais direitos decorrem diretamente dos critérios de antiguidade"; e g) "o instituto da promoção em ressarcimento de preterição, tem a mesma causa de pedir e os mesmos efeitos ao patrimônio jurídico do militar do pedido desta demanda, a saber, a compensação do tempo de serviço que teria sido contabilizado acaso a Administração tivesse agido legalmente" (Evento 34, 1G).
Em razão do explanado, requereu "seja a apelação conhecida e provida para reformar a sentença, retificando-se a ordem do almanaque de Oficiais da PMSC para fins de efeitos promocionais, como se o autor tivesse se formado com a 2ª turma, que teve início em 28- 09-2015" (Evento 34, 1G).
Adianto que a postulação jurisdicional merece guarida.
A fim de rememorar os eventos que culminaram no ajuizamento da presente demanda, transcrevo excerto do voto da eminente Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, por ocasião do julgamento do recurso de Apelação Cível n. 0301209-47.2016.8.24.0091, relativo ao Mandado de Segurança previamente impetrado pelo autor, a fim de garantir seu ingresso no curso de formação de oficiais:
Em 2014 a Polícia Militar de Santa Catarina promoveu concurso para ingresso no seu quadro de oficiais, formalizado por meio do edital n. 109/CESIEP/2014, o qual disponibilizava 65 vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino.
O impetrante, ora apelado, participou do certame e, após a 6ª fase, ficou classificado na 71ª colocação, ou seja, fora do número de vagas.
Após algumas desistências e desclassificações, outros candidatos foram chamados e o apelado passou a ocupar a posição 67 da lista de classificação.
Já durante o curso de formação de oficiais, um candidato já nomeado desistiu da carreira, oportunidade na qual os impetrados convocaram o próximo concorrente, ou seja, o 66º colocado. Com a nomeação dele, então, o impetrante/apelado passou a ser o primeiro da lista de classificados para...

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