Decisão Monocrática Nº 5017460-03.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-04-2022

Número do processo5017460-03.2022.8.24.0000
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5017460-03.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: SPE RESIDENCIAL JARDIM EUROPA LTDA ADVOGADO: JADE MARTINS RIBEIRO (OAB SC023946) ADVOGADO: WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247) ADVOGADO: LUCCA DAGNONI (OAB SC061881) ADVOGADO: JOAO HUMBERTO DOS ANJOS JUNIOR (OAB SC062663) ADVOGADO: EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785) AGRAVADO: JANES MORAES MELO ADVOGADO: JULIO ROBERTO DIAS MACHADO JUNIOR (OAB SC054776)

DESPACHO/DECISÃO

SPE RESIDENCIAL JARDIM EUROPA LTDA interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Camboriú que, nos autos da "ação revisional de contrato de financiamento imobiliário" n. 5008313-36.2021.8.24.0113 contra si ajuizada por JANES MORAES MELO, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o agravado depositasse as prestações vincendas em subconta vinculada ao processo de origem.

Nas razões recursais, defende a contradição da decisão vergastada, uma vez que houve o deferimento da consignação em juízo de valores que são incontroversos, apesar da Magistrada entender pela ausência de abusividade da pactuação realizada entre as partes.

Sustenta que o índice IGP-M regula não só o contrato em tela, mas também diversas negociações que a própria agravante figura como contratante, afetando-a de forma semelhante a que aponta o agravado.

Diz que "é latente que não há qualquer abusividade contratual que possa ensejar, em juízo de cognição sumária a necessidade da medida deferida" (p. 15).

Assevera que ausentes ambos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, uma vez que, como relatado acima, não haveria probabilidade de direito, bem como a ausência do periculum in mora estaria configurado pelo interregno entre a celebração do contrato e da propositura da lide de origem.

Requer, a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a consignação em Juízo dos valores apontados no contrato firmado, devendo ser mantidas as transações da forma como acordado entre as partes. E, no mérito, o provimento do recurso, com a confirmação da tutela concedida.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preparado (evento 2) e previsto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil

O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no...

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