Decisão Monocrática Nº 5017480-91.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-05-2022
Número do processo | 5017480-91.2022.8.24.0000 |
Data | 19 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5017480-91.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0310139-23.2017.8.24.0090/SC
AGRAVANTE: ZANDRE LUIS MUCCINI (Espólio) AGRAVANTE: CARMEN SANDRA RADDE ESPITALHER (Inventariante) AGRAVADO: CONDOMINIO MORADA DOS INGLESES
DESPACHO/DECISÃO
Espólio de Zandre Luis Muccini, representado por Carmen Sandra Radde Espitalher interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Florianópolis (Evento 159 dos autos de origem) que, na ação de cobrança autuada sob o n. 0310139-23.2017.8.24.0090, ajuizada em seu desfavor por Condomínio Morada dos Ingleses, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte agravante.
Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, haja vista que não trouxe aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tendo sido intimado a complementação documental, inclusive.
Indefiro o pedido de habilitação/citação dos herdeiros, requerido na petição de evento 145, porquanto a parte ré está devidamente representada nos autos pela sua inventariante, não sendo justificável, por si só, a intimação dos herdeiros por conta de que estão na posse de eventuais documentos, como alega a inventariante.
Em relação ao pedido de designação de audiência conciliatória pelo autor (evento 147), intime-se a parte requerida para manifestar-se quanto ao interesse na referida composição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), a parte alega, em síntese, que se trata de "ação de cobrança movida pelo Agravado em face do Sr. Zandre Luis Muccini - falecido - com o objetivo de condená-lo ao pagamento das taxas condominiais supostamente em atraso, com seus acréscimos" (p. 3).
Disserta que "demonstrou a ausência de documentos essenciais que comprovam a existência do débito, bem como que os valores cobrados estão corretos. [...], também expôs a ausência de comprovação, pelo Agravado, do envio dos boletos bancários para pagamento, em especial se considerarmos que, com o falecimento do Sr. Zandre, por óbvio, não havia como entregar-lhe os boletos" (p. 3-4).
Refere que, "em razão das dificuldades econômicas vivenciadas pela inventariante, bem como devido às imensas dívidas que o de cujus deixou, além da completa ausência de liquidez, o Agravante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita" (p. 4).
Porém, continua, "o D. Juízo a quo (ev. 159) indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob a justificativa de que o Agravante não juntou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, mesmo tendo sido intimado da necessidade de complementação documental" (p. 4).
Após, "Contra essa r. decisão foram opostos embargos de declaração, haja vista que, diferentemente do que fora exposto pelo magistrado, o Agravante juntou documentos [...]. No entanto, [...] [nem] sequer foram objeto de apreciação". Porém, os embargos foram rejeitados (p. 4-5).
Defende que, "com o fito de demonstrar justamente o acervo do de cujus, o Agravante juntou aos autos principais a retificação das primeiras declarações, isto é, documento que contempla os ativos e passivos em nome do de cujus [protocolizada nos autos do inventário]. Conforme...
AGRAVANTE: ZANDRE LUIS MUCCINI (Espólio) AGRAVANTE: CARMEN SANDRA RADDE ESPITALHER (Inventariante) AGRAVADO: CONDOMINIO MORADA DOS INGLESES
DESPACHO/DECISÃO
Espólio de Zandre Luis Muccini, representado por Carmen Sandra Radde Espitalher interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Florianópolis (Evento 159 dos autos de origem) que, na ação de cobrança autuada sob o n. 0310139-23.2017.8.24.0090, ajuizada em seu desfavor por Condomínio Morada dos Ingleses, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte agravante.
Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, haja vista que não trouxe aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tendo sido intimado a complementação documental, inclusive.
Indefiro o pedido de habilitação/citação dos herdeiros, requerido na petição de evento 145, porquanto a parte ré está devidamente representada nos autos pela sua inventariante, não sendo justificável, por si só, a intimação dos herdeiros por conta de que estão na posse de eventuais documentos, como alega a inventariante.
Em relação ao pedido de designação de audiência conciliatória pelo autor (evento 147), intime-se a parte requerida para manifestar-se quanto ao interesse na referida composição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), a parte alega, em síntese, que se trata de "ação de cobrança movida pelo Agravado em face do Sr. Zandre Luis Muccini - falecido - com o objetivo de condená-lo ao pagamento das taxas condominiais supostamente em atraso, com seus acréscimos" (p. 3).
Disserta que "demonstrou a ausência de documentos essenciais que comprovam a existência do débito, bem como que os valores cobrados estão corretos. [...], também expôs a ausência de comprovação, pelo Agravado, do envio dos boletos bancários para pagamento, em especial se considerarmos que, com o falecimento do Sr. Zandre, por óbvio, não havia como entregar-lhe os boletos" (p. 3-4).
Refere que, "em razão das dificuldades econômicas vivenciadas pela inventariante, bem como devido às imensas dívidas que o de cujus deixou, além da completa ausência de liquidez, o Agravante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita" (p. 4).
Porém, continua, "o D. Juízo a quo (ev. 159) indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob a justificativa de que o Agravante não juntou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, mesmo tendo sido intimado da necessidade de complementação documental" (p. 4).
Após, "Contra essa r. decisão foram opostos embargos de declaração, haja vista que, diferentemente do que fora exposto pelo magistrado, o Agravante juntou documentos [...]. No entanto, [...] [nem] sequer foram objeto de apreciação". Porém, os embargos foram rejeitados (p. 4-5).
Defende que, "com o fito de demonstrar justamente o acervo do de cujus, o Agravante juntou aos autos principais a retificação das primeiras declarações, isto é, documento que contempla os ativos e passivos em nome do de cujus [protocolizada nos autos do inventário]. Conforme...
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