Decisão Monocrática Nº 5017542-68.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-04-2021

Número do processo5017542-68.2021.8.24.0000
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5017542-68.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MARLENE WANDREY 66103568900 AGRAVANTE: MARLENE WANDREY AGRAVANTE: TAMARA MAYARA WANDREY AGRAVADO: PROFOMENTO AGENCIA DE CREDITO ESPECIAL

DESPACHO/DECISÃO

Marlene Wandrey e Tamara Mayara Wandrey interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução por quantia certa n. 5012068-20.2020.8.24.0011/SC, promovida por Profomento Agência de Crédito Especial, indeferiu o pedido de impenhorabilidade formulado pelas agravantes e converteu a indisponibilidade dos valores em penhora.

PASSA-SE A DECIDIR.

A ação de execução por quantia certa n. 5012068-20.2020.8.24.0011/SC, promovida pela agravada, foi direcionada ao Juizado Especial Cível da comarca de Brusque, constando no ofício de citação das agravantes:

"Fica o destinatário desta CITADO(A) para que pague, dentro de 3 (três) dias, o principal e as cominações legais (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, ciente de que poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231 e 915, do CPC), mediante segurança do Juízo (penhora, depósito ou caução), nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.

ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)." (evento 4 da ação de origem).

Ademais, as agravantes direcionaram ao Juízo do Juizado Especial o pedido de exceção de pré-executividade (evento 24 PG), que foi indeferido por meio da decisão agravada (evento 36 PG).

O presente recurso não pode ser conhecido. Primeiro, porque esta Corte não é competente para julgar recursos das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Segundo, porque não cabe recurso das decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o que contém o Enunciado 15 do Fonaje: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC".

A questão já foi objeto de discussão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, consoante a ementa que segue:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. Art. 5º, lV da...

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