Decisão Monocrática Nº 5017547-27.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo5017547-27.2020.8.24.0000
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5017547-27.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: CRISTIANE GORGES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ADEMAR GORGES FILHO AGRAVANTE: CLEUSA ROSANE GORGES MARIAN

AGRAVADO: ANTONIO VITORINO EISELER

DESPACHO/DECISÃO

Cristiane Gorges de Oliveira, Ademar Gorges Filho e Cleusa Rosane Gorges Marian interpuseram agravo de instrumento diante de decisão proferida na Ação de extinção de condomínio n. 5001505-89.2020.8.24.0035, ajuizada em face de Antonio Vitorino Eiseler, que indeferiu a gratuidade da justiça.

Considerou o magistrado o seguinte (evento 10, DESPADEC1):

No que se refere à renda dos requerentes, Cleusa Rosane Gorges Marian aufere renda mensal em torno de R$1.500,00, conforme documentos do evento n. 8. Já Cristiane Gorges de Oliveira está desempregada e Ademar Gorges Filho firmou declaração de que trabalha como chapeador autônomo e aufere aproximadamente R$1.500,00 mensais, contudo, os requerentes não apresentaram nenhum documento de seus cônjuges, logo, não é possível aferir a renda mensal familiar, presumindo-se que infringiram o inciso I, do referido artigo 2°.

Com base nos critérios acima fixados, extrai-se da documentação apresentada que a requerente Cleusa Rosane Gorges Marian é proprietária de um veículo Ford Fiesta, ano 2013/2014 e um imóvel no Município de São Francisco do Sul/SC. Cristiane Gorges de Oliveira é proprietária de 2 veículos: VW Parati GLS e Citroen C3 Aircross, bem como de 2 imóveis de matrícula n. 2.016 e 18.424, ambos do R.I. desta Comarca. Enquanto que Ademar Gorges Filho é proprietário de 2 veículos: VW Saveiro 1.6 e Hyundai I30 e da parte ideal correspondendo a 3,72% do imóvel de matrícula n. 2.016 do R.I. desta Comarca. Tais bens denotam que a parte autora não é hipossuficiente financeria aliada ao fato de não apresentar os documentos de seus cônjuges, circunstâncias que impossibilitam aferir se preencheu os requisitos do inciso II, do artigo acima mencionado.

Por fim, tem-se que também inexiste comprovações acerca da existência ou não de créditos bancários, impossibilitando verificar o preenchimento do inciso III, do artigo mencionado anteriormente.

Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Retire-se a tarja de justiça gratuita.

Os agravantes alegam que juntaram os comprovantes de rendimentos e somente a declaração de hipossuficiência já seria suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, visto que, segundo eles, "a lei não exige completa miserabilidade para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT