Decisão Monocrática Nº 5017611-66.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-05-2022

Número do processo5017611-66.2022.8.24.0000
Data23 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5017611-66.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000585-86.2021.8.24.0001/SC

AGRAVANTE: ANTONIO PEDROSO ADVOGADO: TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

DESPACHO/DECISÃO

Antonio Pedroso interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz William Borges dos Reis, da Vara Única da comarca de Abelardo Luz, que, no evento 14 dos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 5000585-86.2021.8.24.0001 que move contra Banco do Brasil S/A, denegou o pedido de tutela de urgência por meio do qual pretendia a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 935440261000000002 que alega não ter firmado.

Argumenta, em suma, que "os requisitos para a antecipação, nestes casos, são: a relevância do fundamento da demanda e o receio de ineficácia do provimento final. Nesse particular, o receio de ineficácia relaciona-se mais diretamente ao perigo na demora na prestação jurisdicional. Isso porque, trata-se de recurso mínimo existencial da autora, seu benefício previdenciário, que utiliza para despesas básicas. Logo, os descontos prejudicam e muito o seu sustento" (evento 1 - INIC1, p. 8).

Acrescenta que "não tem como comprovar que não efetuou a contratação, sob pena de ser exigido o que chamamos no direito de prova diabólica", bem como que "um juro exorbitante será abatido de seu benefício, por algo que nunca manifestou interesse em contratar, e que trará um déficit em sua renda mensal" (evento 1 - INIC1, p. 9).

Reputando demonstrada a probabilidade do direito invocado e também o perigo de dano patrimonial caso se mantenha a decisão, reclama, à p. 11, a antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado se "abstenha de efetuar novos descontos no benefício da requerente, referente ao contrato de n. 935440261000000002, atualmente no valor de R$ 71,15, bem como, seja o Agravado proibido de inscrever o autor em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) e no SISBACEN, ou se já inseriu, a retirada da anotação no prazo de 24 horas contados da intimação/citação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência".

O feito foi distribuído, inicialmente, à 3ª Câmara de Direito Comercial, onde, após informação prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 5), o desembargador Jaime Machado Junior determinou a sua redistribuição para as Câmaras de Direito Civil (evento 7)

DECIDO.

I - O recurso é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do CPC, e o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo porque beneficiado com a gratuidade (evento 14/origem).

Preenchidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o reclamo.

II - A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento é preconizada pelo artigo 1.019, I, c/c artigo 300, caput, ambos do Código de Processo Civil, e sobre ela lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:

Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686).

III - Assim decidiu o togado singular, litteris (evento 14/origem):

1. Diante da declaração de hipossuficiência (Evento 1, Decl. 3) e devido aos documentos anexados à petição inicial (Evento 1, Extrato 9/11) e ao Evento 12, defiro a gratuidade judicial à parte autora...

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