Decisão Monocrática Nº 5017712-74.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-06-2020

Número do processo5017712-74.2020.8.24.0000
Data30 Junho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Mandado de Segurança Cível Nº 5017712-74.2020.8.24.0000/SC



IMPETRANTE: MURIELI LUIZA DALL AGNOL CENI IMPETRADO: Secretário - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lucas de Mattos Gaspar em face de ato dito coator atribuído ao Secretário da Administração do Estado de Santa Catarina e ao Estado de Santa Catarina, objetivando, em resumo, "seja determinado à autoridade impetrada que determine proceda o cancelamento do desconto de imposto de renda na fonte sobre verba "P 01100301 CONVOCACAO LC 675/16 ART 63", constante em sua folha de pagamento a qual refere-se ao pagamento de verba indenizatória, que é atualmente regulamentada pelo DECRETO Nº 402, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019" (evento 1, petição inicial 1).
Afirma que seu direito líquido e certo foi violado, tendo em vista que "trata-se de trabalho excepcional realizado em situação incomum, possuindo desta forma o caráter indenizatório, pois é atividade realizada durante o período em que o servidor exerceria sua folga, sendo o pagamento desta verba uma compensação paga quando e para aqueles que as realizam"; que "a verba instituída pelo Decreto nº 1480/2013 era considerada indenizatória, inclusive sendo o pagamento realizado sem qualquer desconto de imposto de renda, contudo, quando da edição do Decreto 102/2015, ainda que o fato gerador tenha se permanecido o mesmo, a Administração Pública, através de uma simples mudança de termo técnico, alterou o tipo da verba recebida e retirou seu caráter indenizatório"; que "na sequência, foram publicados os decretos Nº454/2015, Nº 696/2016, Nº 1.065/2017, Nº 1.232/2017, Nº 1.417/2017, Nº 1.642/2018, Nº 274/2019 e atualmente encontra-se vigente o DECRETO Nº 402, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, que salvo algumas alterações pontuais, possuem texto similar quanto a caracterização do fato gerador e ao tipo de verba a ser recebida pelo servidor"; que "a legislação regradora do Imposto de Renda é clara ao determinar que o referido imposto incidirá apenas nos casos em que seja constatado um aumento de riqueza por parte do contribuinte. Todavia, como já referido, nas parcelas de natureza indenizatória, não se caracteriza aumento de riqueza, ms sim mera compensação por danos sofridos, e, como tal, as referidas parcelas revelam-se não abrangidas pelo campo de incidência de Imposto de Renda"; que "Se a Administração afirma que o valor recebido corresponde a Remuneração, é errôneo qualquer embasamento sob o prisma do princípio da legalidade, de que o decreto estadual impede os reflexos devidos em relação a verba indenizatória, pois trata-se de matéria de competência da união (neste caso o Princípio da Legalidade deve prevalecer, pois a legislação acerca do tema já define)".
Pugna, ainda, seja seu pedido administrativo de reconsideração analisado pela autoridade coatora, porquanto "passados mais de 150 (cento e cinquenta) dias da apresentação do pedido administrativo sem que o IMPETRANTE tenha sido cientificado de decisão emanada pela autoridade competente, que neste caso é o Secretário de Estado da Administração, quando a lei define no máximo 90 (noventa) dias para a resposta na esfera administrativa, faz-se necessário a impetração deste remédio constitucional"
Enfatizando estarem presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar e, ao final, a concessão em definitivo da segurança.
É o relatório.
De acordo com art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, "ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]."
Portanto, o deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança condiciona-se à presença dos requisitos da relevância da fundamentação do pedido inicial (fumus boni iuris), bem como do fundado receio de ineficácia da medida, se deferida somente quando do provimento final (periculum in mora).
Acresçam-se, ainda, as lições do mestre Hely Lopes Meirelles, que adverte: "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorram seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, Arguição e Descumprimento de Preceito Fundamental, Controle Incidental de Normas no Direito Brasileiro. 26. ed. atual. e compl. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 77).
Não obstante, o art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, estabelece que "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou...

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