Decisão Monocrática Nº 5017724-88.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-08-2020

Número do processo5017724-88.2020.8.24.0000
Data11 Agosto 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5017724-88.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ARMAZEM SAN MIGUEL LTDA
ADVOGADO: SILVIA BAENTELI AGRAVANTE: ELIANE MEDEIROS SCHUCHMANN SAROLI
ADVOGADO: SILVIA BAENTELI AGRAVANTE: VLADEMIR SAROLI
ADVOGADO: SILVIA BAENTELI AGRAVADO: EMPRESA CONSTRUTORA SULINA S/A
ADVOGADO: DIOGO BONELLI PAULO


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de Agravo Interno com "pedido liminar de tutela cautelar de urgência" interposto por Armazém San Miguel Ltda, Eliane Medeiros Schuchmann Saroli e Vlademir Saroli, insurgindo-se contra a decisão monocrática interlocutória de minha lavra em que indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo (evento 21).
Em sua minuta recursal, assevera, em suma, que: a) "ao analisar o pedido de efeito suspensivo, a decisão monocrática ora recorrida limitou-se expressamente a analisar apenas os argumentos correlatos ao preenchimento dos requisitos do provimento de urgência sob impugnação, mais especificamente quanto aos requisitos do artigo 561 que autorizou a reintegração de posse dos Recorridos no bem em discussão"; b) "o contrato de Comodato da Agravada com a própria Agravada, contém a data de 01 de agosto de 2014 e o firmado com o primeiro Agravante (discutido nestes autos), no dia 14 de julho do mesmo ano de 2014, praticamente meio mês de diferença, contrato EVENTO 1, CONTR6, pag 1, este último não possui reconhecimento das assinaturas em cartório, pode muito bem ter sido elaborado na mesma data, eis que o agravante não se recorda da data, apenas dos fatos"; c) "no caso, pró-forma significa, pela forma; para manter as aparências; por formalidade; desprovido de honestidade, sinceridade, franqueza: cumpriu sua tarefa pró-forma. (in https://www.dicio.com.br/pró-forma/) - Exatamente este é o sentido do comodato"; d) "no contexto em que a Agravante assinou o contrato, confiava muito mais na palavra dada e na própria natureza familiar da relação, do que estava escrito no contrato e como a assinatura do contrato de comodato foi pressuposto da existência jurídica do próprio Passeio San Miguel, o qual tinham criado com tanto amor, jamais negariam tal pedido à Agravada"; e) "o contrato social da Agravada não possui autorização especial para seus administradores dar imóvel (no caso uma parte) em comodato, o que torna nulo o comodato firmado, nos termos do art. 580 do CC (Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.)"; f) "eventual entendimento de que se trata de contrato gratuito, então deve ser declarado nulo, por vício na sua formação, porque os administradores de bens alheios não podem, cedê-los em comodato, porque em tal hipótese, o respectivo exercício apenas favorece o comodatário, em prejuízo ao comodante"; g) "valer-se do que está escrito no contrato pró-forma de comodato é falso no sentido que não cabe sua denúncia nem a retomada de posse com base no que nele está expresso, que é nulo, por não representar a vontade das partes, ofendendo ao art. 112 do CC"; h) "a decisão agravada não considerou o conjunto probatório a ensejar a imediato efeito suspensivo, como os fatos acima resumidamente contextualizados e apresentados na petição inicial, nos autos originários, quanto à relação subjacente entre as partes, que sobejaram também incontroversos, pelas seguintes afirmações da Agravada na contestação"; i) "embora a agravada reconheça e apresenta o rol dos parágrafos na petição inicial, que corroboram o histórico da contribuição dos Agravantes, não só no implemento da empresa Agravante, mas também em todo Passeio San Miguel, essas questões tratadas no rol de parágrafos que elenca NÃO ESTÃO sendo tratadas em outras ações, como falsamente conclui"; j) "a comparação do que era antes e do que veio a ser o prédio em que se instalou o armazém, é a prova bastante para a apuração, na fase da retenção, do quantum debeatur. Não há que se falar em liquidez de valores, se esta se faz no curso da retenção. Por isso mesmo clama-se pela reforma do r. decisão impugnada para o atendimento do que se reclama"; k) "em sede de retenção por acessões e benfeitorias, existindo a prova destas, os valores discutem-se a posteriori, em sede de cumprimento da própria decisão, suspendendo-se a sua tramitação"; l) "a certeza da benfeitoria e acessão não significa liquidez, que só poderá ser apurada na instrução do processo, por meio da inversão do ônus da prova, mediante a determinação judicial da apresentação de todos os documentos que ficaram retidos no escritório da Agravada, quando os agravantes foram banidos do local, no final do mês de maio de 2016 (comprovado)"; m) "o logotipo e a marca "San Miguel" desenvolvido e registrado pelos Agravantes vem sendo utilizados pela Agravada - mais uma evidência da confusão patrimonial existente, das relações jurídicas complexas"; n) "a pretensão do Agravante não é ter que ingressar com mais uma demanda, visando a tutela inibitória, quanto ao uso do seu logotipo pela Agravada, mas sim ser mantido na posse até que a celeuma familiar seja resolvida, em especial pela dissolução parcial, com a saída dos Agravantes da sociedade agravada, apuração e pagamento de haveres, indenização pelo Armazém San Miguel"; o) "não se pode permitir a usurpação da marca criada e registrada pelos Agravantes e disponibilizado para a Agravada, em virtude da relação intuito familae, e uma evidência da complexidade das relações jurídicas entre as partes"; p) "a verossimilhança resta comprovada pelos fatos, fundamentos acima, o rol de benfeitorias, cuja certeza da existência corroboram os fatos, valores apresentados (acima referidos R$ 614.000,00), as fotografias trazidas pela própria agravada que apresentou o imóvel como recebido, afirmando claramente que a estrutura apenas existia, cujas benfeitorias realizadas pelos agravantes consistem em divisões internas, revestimentos internos, banheiros, móveis embutidos, etc. e as acessões nos decks externos, toldos, revestimentos externos e as instalações elétricas e hidráulicas foram refeitas para suportar o comércio, cozinha industrial, bem como texturas e pinturas"; q) "a Agravada não terá prejuízos, com a manutenção dos Agravantes na posse, eis que na qualidade de devedora na apuração de haveres almejada no pedido de dissolução societária, noticiado por ambas as partes, na qualidade de sócia e condômina num patrimônio de mais de R$ 200.000.000,00, que vem sendo usufruído exclusivamente pela Agravada, terá muito bem como compensar supostos ou eventuais prejuízos com os haveres dos Agravantes"; r) e que estariam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória em recurso.
A par do contexto fático em vislumbre, deduziu os seguintes pedidos:
para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento de maneira a imediatamente suspender a decisão proferida pelo r. Juízo a quo e, por consequência, suspender de imediato a reintegração de posse deferida, comunicando-se o respectivo juízo.
136. Alternativamente, caso Vossa Excelência entender pela necessidade de CONTRACAUTELA, de maneira a assegurar a Agravada rendimento compatível com o que vem recebendo de outros locatários, como apresentou no documento Processo 5006489-12.2020.8.24.0005/SC, Evento 19, OUT10, Página 13 a 19, requer então seja fixado locatício no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, mais as demais despesas inerentes à locação.
137. Concedida a Tutela antecipada, a intimação da agravada, para, querendo, manifestar-se na forma da Lei.
138. A revisão da decisão agravada para fins de deferir o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau e ao final, o provimento do agravo de instrumento.
139. Nestes termos, pedem e aguardam deferimento, por ser questão de direito e de Justiça!
Vieram-me os...

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