Decisão Monocrática Nº 5017827-90.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-04-2023

Número do processo5017827-90.2023.8.24.0000
Data19 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5017827-90.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: PRISCILA REGINA FACCHINETTI CARVALHAL AGRAVADO: EDITORA IM LTDA AGRAVADO: IM FRANCHISING LTDA


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRISCILA REGINA FACCHINETTI CARVALHAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, em sede de ação de obrigação de fazer (Autos n. 5001337-78.2023.8.24.0004), deflagrada pela parte agravante contra EDITORA IM LTDA. e IM FRANCHISING LTDA., ora parte agravada.
Na decisão combatida (evento 7 da origem), a MM.ª Juíza Ligia Boettger Mottola indeferiu o pedido formulado em sede de antecipação de tutela, a saber, de prorrogação do contrato de franquia e, sucessivamente, de permissão de continuar prestando a atividade comercial de forma autônoma.
Em suas razões, a parte agravante requer a concessão da medida, também em tutela antecipada recursal, defendendo a prorrogação do contrato. Sustenta que a parte ré notificou-a do encerramento do ajuste após o prazo de 60 (sessenta) dias avençado. Além disso, afirma que a parte requerida agiu contrariamente à boa-fé ao modificar cláusula constante na circular de oferta de franquia ao redigir a versão final do contrato, bem como por não ter disponibilizado o prazo de 10 (dez) dias entre a entrega da circular de oferta e a assinatura do pacto. Pleiteia a concessão liminar da medida, argumentando perigo de dano grave e iminente ante a impossibilidade de continuar prestando sua atividade comercial.
Vieram-me, então, os autos conclusos, para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
É o relato necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
Quanto ao mais, segundo a sistemática adotada pelo diploma supracitado, veiculada no caput de seu art. 995, "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".
Não obstante, o art. 1.019, inc. I, da norma de regência dispõe que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão...

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