Decisão Monocrática Nº 5017845-77.2024.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 28-03-2024

Número do processo5017845-77.2024.8.24.0000
Data28 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Habeas Corpus Criminal Nº 5017845-77.2024.8.24.0000/SC



PACIENTE/IMPETRANTE: MARCOS JOSE DA SILVA IMPETRADO: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JOINVILLE


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Natália Ponciano - OAB/SC 58.548, em favor de Marcos José da Silva, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville, que não analisou pedido de prisão domiciliar.
Aduz a defesa, em apertada síntese, que há pedido de prisão domiciliar pendente de análise na origem. Assevera que o estado de saúde do paciente é grave, padecendo de tuberculose e pneumonia bacteriana associada. Explica que o atendimento ambulatorial da unidade prisional funciona apenas até 16 horas e que após o paciente ficaria desassistido. Faz considerações sobre os atestados médicos recentes e afirma que na data de ontem esteve em visita na unidade prisional e conversou com o paciente pelo parlatório, oportunidade em que notou uma piora no quadro de saúde. Pugna, liminarmente, pela concessão da prisão domiciliar.
Os autos vieram para análise do pedido liminar em regime de plantão.
É o relato do essencial.
DECIDO.
Como brevemente sintetizado, a defesa busca a concessão da medida liminar com a imediata colocação do paciente em prisão domiciliar.
Pois bem, "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros". (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022).
Tratando-se de medida de caráter excepcional para socorrer casos de extrema urgência, sua concessão exige provas da flagrante ilegalidade suportada pelo indivíduo e fundamento relevante sobre os motivos pelos quais não se pode aguardar a decisão colegiada de mérito da ação constitucional.
No caso concreto, em análise perfunctória própria deste momento, observa-se que a manifestação deste Tribunal sobre a matéria vertida pela defesa implicaria em indevida supressão de instância.
Como reconhecido pela própria impetrante, o pedido de prisão domiciliar ainda não foi analisado pelo juízo da execução penal.
De todo modo, cumpre observa que não há flagrante ilegalidade sendo suportada pelo paciente,...

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