Decisão Monocrática Nº 5018011-51.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-07-2020

Número do processo5018011-51.2020.8.24.0000
Data28 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5018011-51.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: JEAN CARLOS DE SOUZA AGRAVANTE: CARINA GONCALVES DE SOUZA AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL ECOVILLE


DESPACHO/DECISÃO


JEAN CARLOS DE SOUZA e CARINA GONCALVES DE SOUZA interpõem Agravo de Instrumento de decisão do juiz Uziel Nunes de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 5000047-33.2017.8.24.0038/SC, movido por CONJUNTO RESIDENCIAL ECOVILLE, rejeitou a impugnação por eles apresentada, por meio da qual visavam fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva para figurar no feito executivo (evento 87 - DESPADEC1/origem).
Aduzem os recorrentes: "Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.345.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de afastar a legitimidade passiva do vendedor pelas despesas condominiais se ficar demonstrado que o comprador se imitiu na posse do imóvel, e o condomínio teve ciência inequívoca da transação. [...] Conforme já relatado nos tópicos anteriores, os Agravantes alienaram a unidade imobiliária n. 303, edificada no terceiro andar do bloco 12, do Conjunto Residencial Ecoville ao Sr. Jeferson Alexsandre Sesering. (Evento 77, Anexo3, Páginas 27/28 - autos de origem). Por sua vez, o Sr. Jeferson vendeu o referido apartamento ao Sr. Douglas Fernando de Souza (Evento 77, Anexo3, Páginas 33/35 - autos de origem). Verifica-se pela documentação encartada que a transação restou firmada em 26 de setembro de 2006. Além do mais, e conforme se extrai da cláusula segunda do contrato de compra e venda, a imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador (Sr. Douglas), deu-se na data da assinatura do referido instrumento de compra e venda (26/09/2006), ou seja, em período anterior a inadimplência condominial objeto da presente lide. De outro modo, registre-se que o Sr. Douglas Fernando de Souza, atual proprietário/possuidor do imóvel, interpôs embargos de terceiros (autos n. 5010415-96.2020.8.24.0038), sob o argumento que o condomínio Agravado "não incluiu nos autos da Cobrança e Execução, real possuidor do bem". Isto posto, resta mais do que comprovado que desde setembro de 2006 o Sr. Douglas Fernando de Souza imitiu-se na POSSE da unidade imobiliária n. 303, edificada no terceiro andar do bloco 12, do Conjunto Residencial Ecoville, ora Agravado. [...] A ciência inequívoca do condomínio, ora Agravado, que o Sr. Douglas Fernando de Souza era o atual proprietário/possuidor da unidade imobiliária n. 303, revela-se nas taxas condominiais do apartamento, cujo boleto tem como condômino o Sr. Ademar de Souza, genitor do Sr. Douglas, e "procurador público para assuntos do referido imóvel", conforme consta na exordial dos embargos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT