Decisão Monocrática Nº 5018012-02.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-04-2021

Número do processo5018012-02.2021.8.24.0000
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5018012-02.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO DE LAGES - SEMASA AGRAVADO: PROJESAN SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Secretária de Águas e Saneamento do Município de Lages contra a decisão que, no mandado de segurança impetrado por Projesan Saneamento Ambiental Ltda., concedeu a medida liminar para suspender o Pregão Eletrônico n. 42/2021.

Nas suas razões, alegou que o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances tem respaldo nos arts. 14, inc. III, 30, § 3º, e 31, parágrafo único, do Decreto Federal n. 10.024/19.

Sustentou que "a definição de intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances é uma decisão discricionária da Administração apenas para pregão eletrônico realizado sob o modo de disputa aberto e fechado, de modo que, adotado o modo de disputa aberto, a previsão desse intervalo será obrigatória" (evento 1, doc. INIC1, fl. 5).

Enfatizou que a função do intervalo mínimo é a de evitar que os licitantes formulem lances com diferenças irrisórias e, assim, assegurar a competitividade no pregão e garantir a proposta mais vantajosa à administração pública.

Ponderou que as normas de regência da matéria não dispõem sobre o valor ou pecentual que deve ser adotado a título de intervalo mínimo entre os lances, de modo que a questão se insere no juízo de discricionariedade da administração pública.

Argumentou que a estipulação de intervalo mínimo de R$ 0,10 (dez centavos) entre os lances é razoável e proporcional, considerando que o valor global estimado do pregão eletrônico é de R$ 1.809.170,00 (um milhão, oitocentos e nove mil e cento e setenta reais) e que há itens de valores entre R$ 13,94 (treze reais e noventa e quatro centavos) e R$ 0,99 (noventa e nove centavos).

Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (evento 1).

2. Conheço do recurso na forma do art. 7º, § 1º, da Lei n. 12.016/19 c.c. o art. 1.015, inc. I, do CPC/15.

3. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Já o art. 1.019, inc. I, do aludido Diploma preceitua que "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente [...], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".

Importante ressaltar que "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT