Decisão Monocrática Nº 5018051-33.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-08-2020

Número do processo5018051-33.2020.8.24.0000
Data26 Agosto 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5018051-33.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: INCORPORADORA AMERICA LTDA AGRAVADO: CELSO RAMOS AGRAVADO: FRANCISCO SANTOS DA SILVA AGRAVADO: ROBERTO DA SILVA


DESPACHO/DECISÃO


1. Incorporadora América Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maravilha, Dr. Solon Bittencourt Depaoli, que, nos autos da ação de reintegração de posse movida contra Francisco Santos da Silva, Roberto da Silva e Celso Ramos, indeferiu o pedido liminar de reintegração.
A agravante sustenta, em síntese, que o periculum in mora restou devidamente comprovado através das provas colacionadas aos autos, vez que os agravados estão ocupando área de preservação permanente e, de maneira contínua, têm produzido danos no local. No que tange ao prejuízo ao meio ambiente, argumenta que este é presumido, pois os agravados construíram suas moradias de forma precária, ausentes, inclusive, água encanada e rede de esgoto. Assim, todos os dejetos culminam no rio Arrio Cambuim, sem o devido tratamento, de modo a poluir as águas. Ademais, as fotografias acostadas ao caderno processual demonstram que os agravados depositam lixo às margens do recurso hídrico e promovem paulatinamente a derrubada de árvores. Com relação ao prejuízo causado diretamente para si, aduz que tais atitudes dos agravados impactam em seu patrimônio ao danificá-lo, desvalorizá-lo e deteriorá-lo. Isso porque a ocupação a impede de realizar as obras necessárias para a conclusão do empreendimento. Por tais razões, pugna, liminarmente, pela expedição de mandado reintegratório em seu favor e, ao final, a reforma do interlocutório, com a confirmação do pedido liminar.
É o breve relatório.
2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual defere-se o seu processamento.
3. Passa-se, portanto, à análise do pedido de tutela antecipada recursal, cuja concessão exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
De início, ressalto que as provas e as alegações não submetidas ao juízo de origem não podem ser apreciadas por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Caberá à agravante submeter tais pontos no feito principal, onde deverão ser analisados inicialmente. É firme a jurisprudência deste Tribunal quanto a isso,...

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