Decisão Monocrática Nº 5018244-48.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-04-2023

Número do processo5018244-48.2020.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5018244-48.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: METROSUL COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Metrosul Comercial de Veículos Eireli contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis, assim relatada:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face de METROSUL COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI, com base na(s) CDA(s) acostada(s) aos autos.
Regularmente instruído o feito, a parte executada, a fim de garantir a execução, ofereceu à penhora os seguintes bens de sua propriedade: dezesseis elevadores p/ carro modelo S3000 - Capacidade 3.000 KG. - NSM 84254100 - CFOP 6922, no valor unitário de R$ 9.980,00 (nove mil novecentos e oitenta reais), e valor total de R$ 159.680,00 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e oitenta reais); e seis elevadores p/ carro modelo T4000 - Capacidade 4.000 KG. - NSM 84254100 - CFOP 6922, no valor unitário de R$ 14.140,00 (quatorze mil cento e quarenta reais) e valor total de R$ 159.680,00 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e oitenta reais).
Intimado, o exequente manifestou a sua oposição em relação ao pleito formulado, diante da baixa liquidez apresentada pelos bens oferecidos em garantia, ocasião em que requereu a indisponibilidade de numerário eventualmente disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade da parte executada.
Este Juízo, em decisão acostada no Evento 17, indeferiu a indicação à penhora formulada pelo executado, uma vez que os bens apresentados não oferecem uma liquidez imediata, mormente diante da sua aplicação bastante específica e restrita, na eventual hipótese de expropriação, e deferiu o requerimento do exequente para, nos termos do art. 854 do CPC, determinar a indisponibilidade de numerário existente em conta(s) bancária(s) de titularidade tão somente da(s) pessoa(s) executada(s), no valor atualizado do débito, providência cumprida no Evento 22.
A parte executada, então, compareceu aos autos para requerer a imediata liberação das quantias bloqueadas, uma vez que delas necessita para manutenção de sua atividade empresarial, afetada pela pandemia do Covid-19. Na ocasião, reiterou o pedido de que a penhora recaia sobre o maquinário oferecido, e, sucessivamente, que se promova o desbloqueio ao menos da quantia que ultrapassa o valor atualizado do débito (Evento 20).
Em arremate assim dispôs o douto magistrado de primeiro grau:
Isso posto, DEFIRO, em parte, os pedidos deduzidos pela parte executada no Evento 20, tão somente para que se promova, de imediato, a liberação do montante bloqueado pelo sistema BacenJud que ultrapassou o valor atualizado do débito informado pelo exequente no Evento 15.
A parte agravante, em suas razões recursais, afirmou que passa por dificuldades financeiras em decorrência das medidas governamentais tomadas em razão da circulação coronavírus. Alegou que o seu faturamento caiu sensivelmente. Requereu, assim, com a aplicação do princípio da menor onerosidade, "a liberação dos valores constritos via BACENJUD, uma vez que os mesmo são cruciais à continuidade dos exercícios empresariais da Executada, bem como ao adimplemento da folha de salários".
Este é o relatório.
DECIDO.
Trago à colação trecho da...

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