Decisão Monocrática Nº 5018250-55.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-07-2020

Número do processo5018250-55.2020.8.24.0000
Data13 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5018250-55.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ELETELSUL - ELETRICIDADE E TELECOMUNICACAO S/A AGRAVADO: BRUNO DELLAY MINGOTTI AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual insurge-se o recorrente contra a decisão que, nos autos da Ação de indenização por danos morais e estéticos, indeferiu o pedido de denunciação da lide de sua seguradora, ao argumento de ser admissível uma única denunciação sucessiva (Evento 39, DESPADEC1).

Sustenta, em síntese, que o fundamento utilizado para indeferir o pleito não se aplica ao caso, pois o pedido de denunciação da Berkley Brasil Seguros é a primeira denunciação sucessiva, e não a segunda.

Esclarece, para tanto, que "a Celesc Distribuição S/A (2ª Agravada/Denunciante) denunciou a empresa Eletelsul Eletricidade e Telecomunicação S/A (Agravante/Denunciada) que, como dito, denunciou a companhia BERKLEY BRASIL SEGUROS (Denunciada sucessiva). Veja-se que o óbice à Denunciação da Lide seria caso a companhia seguradora BERKLEY BRASIL SEGUROS (Denunciada sucessiva) promovesse nova denunciação, situação vedada pelo § 2º do art. 125, acima mencionado. Verifica-se, portanto, que não há qualquer vedação ou impedimento à Denunciação da Lide apresentada pela Eletelsul em face de BERKLEY BRASIL SEGUROS, eis que, expressamente permitida pelo dispositivo em comento".

Requer, então, a edição de provimento recursal, inclusive liminar, para:

a) liminarmente, conceder o efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, impedindo lesões graves e de difícil reparação à Agravante e ao resultado útil do processo;

[...]

c) seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão atacada e, por conseguinte, deferindo-se o pedido de Denunciação da Lide da BERKLEY BRASIL SEGUROS realizado pela Agravante;

É o suficiente relatório.

DECIDO.

Admite-se o recurso (art. 1.015, inciso IX, CPC).

O direito em que funda o recorrente a sua pretensão ampara-se nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil.

Adianta-se, nesse caminhar, que assiste razão ao agravante.

De acordo com o art. 125, §2º, do CPC: "Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu...

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