Decisão Monocrática Nº 5018326-45.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-03-2022

Número do processo5018326-45.2021.8.24.0000
Data28 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5018326-45.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: JORGINHO DOS SANTOS MELLO

DESPACHO/DECISÃO

Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça.

Num primeiro momento, o agravo de instrumento mostra-se tempestivo e seu objeto encontra lastro no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que "o relator (...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Já na forma do artigo 995 do mesmo Código, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

No que aqui interessa, oportuno transcrever parte da decisão recorrida:

Pois bem, o Código de Processo Civil regulamenta que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a conjugação dos requisitos ínsitos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.

Cumpre destacar que o demandante é pessoa pública, haja vista exercer cargo público de Senador da República pelo Estado de Santa Catarina, conforme narrado na inicial.

Nessas circunstância, encontra-se sujeito não somente a críticas sobre suas ideias, opiniões e atuações políticas, mas também a sátiras humorísticas, conforme posicionamento do STF manifestado na ADI 4.451, já referida.

Assentada essa premissa, as publicações reputadas ilícitas pela parte demandante consistem em 58 (cinquenta e oito) posts e 1 (um) story publicados no dia 06.01.2021 na conta "nathaliahorr" no instagram, com mensagens que denotam ódio, vingança e ameaça ao demandante, além de conterem uma narrativa delirante.

Para melhor ilustrar essa assertiva, elenca-se as seguintes postagens/comentários:

Quando eu ou alguém da minhas duas famílias morrerem que não for de acidente eu quero que matem o Jorginho Mello e toda a família dele. Jorginho Mello morto!!! E eu quero a cabeça dele! (fl. 2 do Evento 1, OUT3)

Venha mais antes tire as construções religiosas porque eu não sei você mais eu ainda guardo uma imagem sua pelado! E era...

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