Decisão Monocrática Nº 5018457-83.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-04-2022
Número do processo | 5018457-83.2022.8.24.0000 |
Data | 18 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5018457-83.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO: FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO: RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO: Rafael de Assis Horn (OAB SC012003) AGRAVADO: SERGIO MURILO SILVEIRA ADVOGADO: MARJORIE ELIZA RAMOS APOLINARIO (OAB SC043000) AGRAVADO: SM SILVEIRA ADVOGADO: MARJORIE ELIZA RAMOS APOLINARIO (OAB SC043000)
DESPACHO/DECISÃO
Cooperativa de Credito Unicred Valor Capital Ltda - Unicred Valor Capital interpôs agravo de instrumento diante da decisão proferida pela Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5001435-95.2020.8.24.0092, ajuizada em desfavor de Sergio Murilo Silveira e SM Silveira, indeferiu o pedido de restrição de circulação via Renajud, determinou a expedição do mandado de penhora e a avaliação do bem.
A decisão agravada foi fundamentada nos seguintes termos (evento 65, DESPADEC1):
IV - Em que pese a constrição de automóveis possa ser feita por termo nos autos, até mesmo com dispensa da avaliação (NCPC, artigos 845, § 1o, e 871, IV), a expropriação depende da sua localização.
Então, tais inovações são de questionável efeito prático, porque, em sendo necessário encontrar o bem, o meirinho deve aproveitar a oportunidade para verificar seu valor de mercado, o que constitui uma de suas atribuições (art. 154, V).
Portanto, a penhora somente será perfectibilizada com o cumprimento do mandado, e não por termo nos autos como requereu a exequente.
Da mesma forma, não é possível a inserção de restrição via Renajud antes do cumprimento do mandado de penhora.
A título de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 1, INIC1), requereu a parte agravante, em síntese:
liminarmente, o deferimento da antecipação da tutela recursal almejada pelo presente agravo de instrumento (art. 1.019, I do CPC), para permitir a penhora por termo nos autos do veículo HONDA/CG 160 START, Placa QJI6111, Renavam 1144175744, e que seja registrada a penhora junto ao sistema RENAJUD, inclusive colocando-se a restrição de circulação;
Fundamentou seu pedido nos artigos 797 e 845, §1º, do Código de Processo Civil e arguiu que há necessidade de averbação da restrição do veículo para prevenir a fraude à execução.
É o breve relatório.
Decido.
1 Admissibilidade
O presente recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e...
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO: FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO: RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO: Rafael de Assis Horn (OAB SC012003) AGRAVADO: SERGIO MURILO SILVEIRA ADVOGADO: MARJORIE ELIZA RAMOS APOLINARIO (OAB SC043000) AGRAVADO: SM SILVEIRA ADVOGADO: MARJORIE ELIZA RAMOS APOLINARIO (OAB SC043000)
DESPACHO/DECISÃO
Cooperativa de Credito Unicred Valor Capital Ltda - Unicred Valor Capital interpôs agravo de instrumento diante da decisão proferida pela Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5001435-95.2020.8.24.0092, ajuizada em desfavor de Sergio Murilo Silveira e SM Silveira, indeferiu o pedido de restrição de circulação via Renajud, determinou a expedição do mandado de penhora e a avaliação do bem.
A decisão agravada foi fundamentada nos seguintes termos (evento 65, DESPADEC1):
IV - Em que pese a constrição de automóveis possa ser feita por termo nos autos, até mesmo com dispensa da avaliação (NCPC, artigos 845, § 1o, e 871, IV), a expropriação depende da sua localização.
Então, tais inovações são de questionável efeito prático, porque, em sendo necessário encontrar o bem, o meirinho deve aproveitar a oportunidade para verificar seu valor de mercado, o que constitui uma de suas atribuições (art. 154, V).
Portanto, a penhora somente será perfectibilizada com o cumprimento do mandado, e não por termo nos autos como requereu a exequente.
Da mesma forma, não é possível a inserção de restrição via Renajud antes do cumprimento do mandado de penhora.
A título de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 1, INIC1), requereu a parte agravante, em síntese:
liminarmente, o deferimento da antecipação da tutela recursal almejada pelo presente agravo de instrumento (art. 1.019, I do CPC), para permitir a penhora por termo nos autos do veículo HONDA/CG 160 START, Placa QJI6111, Renavam 1144175744, e que seja registrada a penhora junto ao sistema RENAJUD, inclusive colocando-se a restrição de circulação;
Fundamentou seu pedido nos artigos 797 e 845, §1º, do Código de Processo Civil e arguiu que há necessidade de averbação da restrição do veículo para prevenir a fraude à execução.
É o breve relatório.
Decido.
1 Admissibilidade
O presente recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO