Decisão Monocrática Nº 5018468-15.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-05-2022

Número do processo5018468-15.2022.8.24.0000
Data06 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5018468-15.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000121-06.2016.8.24.0044/SC

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: ODECIA DURANTE HORN ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela executada-impugnante, Oi S.A., da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Orleans (Dra.Rachel Bressan Garcia Mateus), que acolheu parcialmente a impugnação por ela oposta ao cumprimento de sentença conduzido por Odecia Duarte Horn, e homologou os cálculos da contadoria judicial.

A executada-impugnante defende que:

(a) a decisão vergastada é nula, por falta de fundamentação;

(b) a inexigibilidade do título, na medida em que "o STJ sedimentou o entendimento da inaplicabilidade da Súmula 371 para os contratos firmados na modalidade PCT, em razão da legalidade da retribuição acionária;

(c) o cálculo da contadoria goza de presunção relativa de veracidade;

(d) devem ser amortizadas as ações já emitidas para o cálculo da subscrição daquelas referentes à telefonia móvel. Portanto, inexistindo diferença positiva de ações, não há que se falar em dividendos referente a diferença acionária;

(d) o correto fator de incorporação a ser considerado é de 4,0015946198;

(e) os juros sobre capital próprio da telefonia móvel foram calculados de forma equivocada, no que se refere ao resultado apurado em 31 de dezembro de 2012, no importe de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações;

Pediu pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

É o relatório.

DECIDO

Conheço do agravo, porque satisfeitos os pressupostos legais.

O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).

A respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80).

Portanto, a liminar pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e o iminente e grave prejuízo no caso de indeferimento da medida.

Tais requisitos não se fazem presentes.

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela executada-impugnante, Oi S.A., da decisão proferida na impugnação por ela oposta ao cumprimento de sentença conduzido por Odecia Duarte Horn, a qual acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 44 e 76 e homologou os cálculos da contadoria judicial.

As teses relatadas serão analisadas a seguir.

(a) nulidade por ausência de fundamentação

O magistrado de origem expôs, ainda que de forma sucinta, o fundamento pelo qual entendeu ser o caso de parcial acolhimento da impugnação.

Com efeito, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006.

Além disso, ao passo que a ora agravante sequer aponta qual tese deixou, supostamente, de ser analisada, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em igual sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008.

Dessa forma, afasta-se a nulidade arguida.

(b) liquidação zero

Defende a recorrente, não ser possível exigir o cumprimento do referido título executivo, na medida em que "o STJ sedimentou o entendimento da inaplicabilidade da Súmula 371 para os contratos firmados na modalidade PCT, em razão da legalidade da retribuição acionária.

Entretanto, a sentença de conhecimento, a qual reconheceu o direito da autora à complementação acionária nos moldes da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, transitado em julgado (autos nº 0500171-21.2011.8.24.0044), mostra-se inviável, agora, o exame da temática, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada.

No título executivo judicial foi determinada expressamente a aplicação da súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor...

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