Decisão Monocrática Nº 5018495-12.2021.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo5018495-12.2021.8.24.0039
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5018495-12.2021.8.24.0039/SC

APELANTE: JULIANO GELL PIRES (RÉU) ADVOGADO: HAROLDO ALVES DE LIMA (OAB SC047885) ADVOGADO: RAFAEL PAES VIEIRA (OAB SC033398) APELADO: DIOCESE DE LAGES DA IGREJA CATOLICA APOSTOLICA BRASILEIRA (AUTOR) ADVOGADO: EDUARDO RODRIGO SUHR (OAB SC061938) APELADO: JOSE RAMOS SOARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: EDUARDO RODRIGO SUHR (OAB SC061938)

DESPACHO/DECISÃO

A bem dos princípios da economia e da celeridade processual adoto o relatório elaborado na sentença (evento 28/origem):

Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Autoridade Eclesiástica combinada com Imissão de Posse com pedido de Tutela de Urgência - Liminar proposta por José Ramos Soares da Silva, sacerdote da Igreja Católica Apostólica Brasileira, contra Juliano Gell Pires, padre da mesma igreja, cuja pretensão é o reconhecimento da autoridade do autor como Bispo Administrador Diocesano de Lages, e a imissão na posse do imóvel indicado, que pertence à Diocese de Lages.

Foi proferido o despacho do Evento 7, no qual se determinou a emenda da inicial, juntada de documentos e esclarecimentos.

No que se refere à emenda, foi determinada a correção do valor da causa, tendo por base o valor do imóvel (art. 290, IV do CPC), e o recolhimento das custas iniciais.

Um dos requeridos compareceu espontaneamente e apresentou contrarrazões, que, depois, pediu emenda para contestação.

Seguiu-se petição do autor, prestando esclarecimentos, entre os quais, os fundamentos pelos quais deveria ele, e não a Igreja Católica Apostólica Brasileira, figurar no polo ativo. Excluiu do polo passivo alguns dos réus, mas pediu a inclusão do advogado do requerido também como demandado.

O feito foi extinto sem resolução do mérito em 12/11/2021 pelo magistrado Antonio Carlos Junckes dos Santos, da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, assim redigidas a fundamentação e a parte dispositiva da sentença:

O despacho do Evento 7 é claro e objetivo. Foi determinada ao autor a emenda da inicial, não apenas no que se referia ao polo ativo, mas também fosse corrigido o valor da causa, com observância do art. 292, IV do CPC e recolhida a diferença das custas.

Essa determinação, contudo, restou inatendida.

É de se registrar que apesar de o juiz poder alterar de ofício o valor da causa, tal situação na hipótese não se afigura possível, pois o magistrado não dispõe de elementos ou informações que pudessem indicar, ainda que aproximadamente, o valor da causa, que deveria corresponder ao valor do imóvel objeto da reivindicação.

Esses elementos deveriam ser fornecidos pelos autor, sendo de rigor apontar que o valor atribuído (R$ 100,00), à toda evidência, não espelha o valor econômico da causa.

Além disso, mesmo buscando afastar o formalismo exacerbado, sequer o autor o fez em suas manifestações posteriores, inobstante impugnar a contestação do réu que essa questão ventilava.

E ainda que não procedesse à alteração do valor da causa de forma explícita, sequer recolher a diferença do valor das custas, de cuja guia se poderia verificar qual valor adotava como base para o recolhimento.

Em vista disso, não sendo atendida a determinação de emenda da inicial, com base no art. 321, parágrafo único do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo na forma do art. 485, I do CPC.

Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios porquanto a intervenção do réu se deu de maneira açodada, em momento inoportuno, pois sequer a inicial havia sido recebida.

Custas finais, pelo demandado.

P.R.I.

Opostos embargos de declaração pelo demandado Juliano Gell Pires no evento 33/origem, sobre os quaiso autor se manifestou no evento 44/origem, assim deliberou o togado singular (evento 49/origem):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Juliano Gell Pires contra a sentença do evento 28. Sustenta a parte embargante que a decisão incorreu em erro material e omissão ao determinar o pagamento das custas finais pela demandada e não esclarecer sobre qual valor irá ensejar as custas, ou seja, R$ 100,00 ou sobre o proveito econômico.

Intimado, o autor manteve sua concordância com o dispositivo da sentença quanto à condenação do réu ao pagamento das custas finais, e sobre o valor da causa, afirma ter ficado claro na sentença que as custas serão cobradas no valor apresentado de R$ 100,00. Também frisou que não pretendia o imóvel e, sim, o cargo a que foi devida e legalmente nomeado, o que, aqui, requer seja apreciado. Por fim, concluiu com o...

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