Decisão Monocrática Nº 5018562-26.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-05-2023
Número do processo | 5018562-26.2023.8.24.0000 |
Data | 05 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5018562-26.2023.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: EDENIR APARECIDA COSTA AGRAVADO: MARISTELA APARECIDA RIBEIRO
DESPACHO/DECISÃO
I - EDENIR APARECIDA COSTA informa que se manifestou como terceira interessada no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARISTELA APARECIDA RIBEIRO, autos n. 50001533420138240038, pleiteando a revogação da adjudicação compulsória obtida pela exequente, haja vista possuir penhora prévia, o que lhe concede direito preferencial.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, porque, "conforme prescrito no art. 908, § 1º, do CPC, a existência de penhora averbada não impede a adjudicação".
Contra essa decisão é o agravo de instrumento, por meio do qual a agravante assevera que, como sua penhora é anterior (CPC, art. 797), tem direito de preferência no recebimento do crédito. Ademais, a agravada sabia da penhora anterior.
Assim, o auto de adjudicação expedido em favor da agravada é nulo, por não observar a preferência legal.
Afirma, ainda, que, no processo n. 5000021-89.2004.8.24.0038, o juiz de primeiro grau já reconhecera a preferência da penhora da agravante sobre outro terceiro, que precedia à da agravada. Desse modo, o presente decisum não respeita a segurança jurídica nem a estabilidade das decisões.
Seu crédito resulta da cessão, em 2015, dos direitos sobre o apartamento penhorado.
Por sua vez, a posse da agravada é injusta, pois deveria devolver o imóvel como resultado da resolução contratual por iniciativa dela.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento para desconstituir a adjudicação (evento 1, INIC1).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.
A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse passo, dos argumentos da parte agravante vislumbram-se a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação que recomendam a concessão do efeito suspensivo.
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