Decisão Monocrática Nº 5018574-11.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-05-2021

Número do processo5018574-11.2021.8.24.0000
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5018574-11.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CUSTODIO ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CORDEIRO (OAB SC014268) AGRAVADO: GISELI ZIMMERMANN ADVOGADO: ANA CRISTINA ALVES SEARA (OAB SC049380) ADVOGADO: DIEGO SILVA DOS REIS (OAB SC050399) ADVOGADO: DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950)

DESPACHO/DECISÃO

I - Antônio Carlos Custódio interpôs agravo de instrumento de decisão da juíza Marcia Krischke Matzenbacher, da Vara da Família da comarca de Itajaí, que, no evento 128 dos autos da ação de dissolução de união estável litigiosa c/c pedido liminar de separação de corpos nº 0304932-49.2019.8.24.0033 movida por Gisele Zimmermann, deixou de fixar multa diária em desfavor da agravada para o caso de descumprimento da ordem judicial de desocupação voluntária de imóvel, determinando apenas a sua cientificação "de que, caso alugue o imóvel para terceiros, dentro do prazo concedido na decisão do Evento 122, a mesma incorrerá nas penas de litigância de má-fé, com as penalidades a ela inerentes."

Sustentou o agravante: "a Agravada já praticou atos desleais para impedir que o Agravante retorne ao imóvel, o que já fora reconhecido pelo juízo a quo (Evento 122), motivo pelo qual evidente que a Agravante já agiu de má-fé Portanto, somente a aplicação de multa pecuniária poderá ser capaz de impedir que a Agravada alugue o imóvel para terceiros" (evento 1 - INIC1 p. 5).

Pleiteou a antecipação da tutela recursal para que se imponha à agravada que "se abstenha de alugar o imóvel localizado...

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