Decisão Monocrática Nº 5018581-32.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-04-2023

Número do processo5018581-32.2023.8.24.0000
Data17 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5018581-32.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIONOR ZANETTE AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.


DESPACHO/DECISÃO


LUIZ CLAUDIONOR ZANETTE interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo 6º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" n. 5040477-91.2022.8.24.0930, por ele ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., ora agravado, indeferiu o pleito da gratuidade da justiça.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 9, DESPADEC1):
[...] Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca de sua realidade econômico-financeira.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contendo. Não há provas suficientes de sua hipossuficiência financeira. Vejamos:
- Ev. 5 - Anexo 5: em outubro de 2022, seus rendimentos foram de R$ 4.774,95.
- o autor não trouxe aos autos sua declaração de IR, de modo que se desconhece se tem dependentes, outras fontes de renda, patrimônio, despesas extraordinárias.
- não comprovou pagar aluguel.
- em 2021, tão somente da Previdência (Ev. 7 - Anexo 2), teve rendimentos de R$ 51.790,70, o que representa rendimentos mensais de R$ 4.315,89.
Assim, verifico que os rendimentos mensais do autor ultrapassam 3 (três) salários-mínimos (R$ 3.636,00, em 2022), critério do juízo para o deferimento da benesse da gratuidade.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido:
"Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
Ademais, o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO...

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