Decisão Monocrática Nº 5018604-12.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-04-2022

Número do processo5018604-12.2022.8.24.0000
Data08 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Conflito de Competência Cível Nº 5018604-12.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000919-22.2021.8.24.0066/SC

SUSCITANTE: 1º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste INTERESSADO: ANGELICA BUZZELLO ROSA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

DESPACHO/DECISÃO

O 1º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário suscitou o Conflito Negativo de Competência n. 5018604-12.2022.8.24.0000, em face do Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste, nos seguintes termos (evento 24 dos autos de origem):

No caso em questão, verifico que a causa de pedir apresentada pela parte autora está centrada na inexistência do débito, matéria de cunho eminentemente civil, a qual não adentra em matéria de direito bancário. A parte autora, aliás, afirmou na inicial que "acredita que o contrato ora discutido não fora realizado".

Ainda que o polo passivo desta demanda seja ocupado por instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central, os fatos narrados na inicial não exigem a análise do contrato bancário apresentado, uma vez que não estão relacionados a encargos, juros, comissão de permanência, entre outros.

A Resolução n.º 2/2021 do Tribunal de Justiça, ao definir a competência da Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis, excluiu as ações de natureza tipicamente cível:

Art. 2º Compete à Unidade Regional de Direito Bancário:I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Blumenau, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e[...]§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria, definida no inciso I deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.

Nesse mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DO LITORAL SUL CATARINENSE DA COMARCA DE MELEIRO (SUSCITANTE) E DA 1ª VARA DA COMARCA DE IÇARA (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...]. DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA AO EXAME DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VARA ESPECIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2017. ENUNCIADO II DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE IÇARA. CONFLITO PROCEDENTE. De acordo com o Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados, "caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado".(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5011523-46.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. 30-06-2021).

Ante o exposto, com o mais absoluto respeito ao entendimento do Juízo suscitado, suscito conflito negativo de competência.

Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com cópia da petição inicial, da decisão que declinou a competência para esta Unidade e da presente decisão.

Após, aguardem os autos a solução do conflito de competência.

Vieram os autos...

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