Decisão Monocrática Nº 5018699-42.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-04-2022

Número do processo5018699-42.2022.8.24.0000
Data08 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5018699-42.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: RESIDENCIAL NOVA ARAPONGUINHAS AGRAVADO: ELIANE DOS SANTOS MENDONCA

DESPACHO/DECISÃO

Residencial Nova Araponguinhas interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó, nos autos da ação n. 5005035-50.2021.8.24.0073, proposta em face de Eliane dos Santos Mendonça, que indeferiu a justiça gratuita requerida pelo autor (evento 12 dos autos originários).

Em suas razões, aduziu, em síntese, que: a) os documentos juntados aos autos originários comprovam sua alegada hipossuficiência financeira; b) "a inadimplência de uma cota condominial no valor de R$ 100,00 (cem reais) é uma clara evidência de que o condomínio Agravante, instituído por fundo financeiro destinado a promover o direito social fundamental de moradia a pessoas carentes, merece a benesse da gratuidade de justiça" (p. 4); c) "mesmo ante o pequeno valor das cotas condominiais, o número de inadimplentes perante ao condomínio agravante vem aumentando de forma exorbitante ao longo do tempo, de modo que este não tem conseguido arcar com suas despesas mais básicas, como ÁGUA e ENERGIA (evento 10, DOCUMENTACAO 7,8 e 9), o que obrigou a propositura de diversas ações de cobrança em face dos condôminos inadimplentes (p. 4); d) o condomínio agravante "possui é uma arrecadação, que decorre do mero rateio das despesas realizadas para a manuntenção de tudo que é de uso comum no âmbito do próprio condomínio, diferentemente do que se passa com uma empresa privada, que aufere renda decorrente de sua atividade, a qual, sim, visa lucro" (p. 5); e) "a própria inadimplência da executada seria suficiente para demonstrar a necessidade da exequente, haja vista que pelo demonstrativo de cálculo anexado no evento 01 é possível se verificar que a inadimplência remonta ao ano de2018, ou seja, mais 40 cotas condominiais em atraso apenas no presente caso" (p. 6); f) "o recorrente sequer pode ser considerado como pessoa jurídica com fins lucrativos, muito pelo contrário, configura-se como mero condomínio edilício voltado às familias de baixa renda, edificado pelo fundo de arrendamento residencial - FAR, que efetua o mero rateio das despesas comuns entre os condominos" (p. 6); g) "o número de inadimplentes frente ao condomínio recorrente tem aumentado desde oinício da pandemia, e o fato se dá poque a maioria dos MORADORES possuem BAIXA RENDA tendo sofrido grande...

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