Decisão Monocrática Nº 5018700-90.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 29-03-2023

Número do processo5018700-90.2023.8.24.0000
Data29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Habeas Corpus Criminal Nº 5018700-90.2023.8.24.0000/SC



PACIENTE/IMPETRANTE: CRISTHYAN ANDREY DA SILVA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZA LOPES BANDEIRA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo(a) defensor(a) Luiza Lopes Bandeira, em favor de Cristhyan Andrey da Silva, afirmando estar ele sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital nos autos 5063829-83.2022.8.24.0023.
Sustenta a impetrante, em resumo, que "o paciente teve sua prisão temporária decretada e convertida em preventiva sem o mínimo de fundamentação concreta, sem que fosse sua participação individualizada e sem que essa participação de fato fosse verificada na conversa obtida pela polícia militar".
Pondera que "o paciente é (i) primário, (ii) estava trabalhando (5072865-86.2021.8.24.0023 - evento n. 300) de forma lícita e fixa ao tempo de sua prisão que ocorreu quase 2 anos após os fatos que originaram o pedido de prisão temporária".
Prossegue dizendo que "em quase 2 anos de investigação a polícia militar encontrou apenas uma conversa entre o paciente e uma moça que possa ser aventada a possibilidade de traficância, ENTRETANTO A BASE DA DECRETAÇÃO DE SUA PREVENTIVA SE DEU PARA O CRIME ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AO TEMPO NADA EXISTIA DE CONCRETO PARA DAR ENSEJO A UMA PRISÃO, CARECENDO DE MÍNIMA AUTORIA E MATERIALIDADE".
Alega, ainda, que "o acusado nunca esteve foragido ou se furtou da aplicação de lei penal, isto porque não chegou a ser preso em flagrante delito, não tendo conhecimento da existência dessa Ação Penal".
Ressalva que "os fatos devem ser contemporâneos ao decreto de segregação cautelar justamente porque delimitará e justificará o periculum libertatis, o que resta prejudicado em uma análise de um viés democrático, vez que passados já dois anos dos fatos".
Por fim, argumenta que o decreto preventivo é a ultima ratio, sendo que a regra geral é que o indivíduo responda um processo criminal em liberdade, ao passo que sua decretação deverá se dar em decisão fundamentada e quando as medidas cautelares não se mostrarem suficientes.
Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a concessão da ordem em liminar, expedindo-se consequentemente alvará de soltura em favor do paciente. Alternativamente, "que seja substituída a prisão preventiva pela utilização de tornozeleira eletrônica" (ev. 1).
É o breve relato.
Infere-se do presente remédio constitucional e também dos autos n. 5072865-86.2021.8.24.0023 que, em decisão associada ao evento 23, o Juízo a quo, Dr. Elleston Lissandro Canali, no dia 17.02.22, entre outras medidas, decretou a prisão temporária do paciente e de outros 59 (cinquenta e nove) investigados, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Posteriormente, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente, lhe atribuindo a prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, incs. I e IV, da Lei n. 12.850/13, bem como representou pela decretação de sua prisão preventiva (ev. 1). O Juízo a quo acolheu o pleito, no dia 04.05.22, sob a seguinte fundamentação (ev. 17 - autos n. 5063829-83.2022.8.24.0023):
22. Trato, neste ponto, da representação pela decretação da prisão preventiva dos acusados Gabriel Schroeder, Suellen Cristina da Silva, Wesley Magalhães, Michael Magalhães, Vanessa Valsalete Matias, Deivid Buchele dos Santos, Valter Paulo Magalhães, Ederson Euclides dos Santos, Gabrielle Francine da Silva, João Carlos Gomes Daniel, Daniela Conceição Gonçalves, Maria da Silva Pires Sabino Moreira, Fábio da Silva Moreira, Camila Aparecida Oliveira Doarte, Fabrício Couto dos Santos, Andriele de Jesus, Rendrius Pinheiro de Jesus, Caetano Demski Carbone, João Vítor dos Santos Satti Valério, Luiz Eduardo Schneider Barbosa, Carlos Henrique Rodrigues Lopes, Darlise Contreira Rodrigues, Kimberly Pinto Gonzaga, Guilherme Silveira da Fontoura, Bianca Gonçalves dos Santos de Souza, Bruna Daiane Domingos Santos, Gabrielle Muller Gonçalves, Nathália Moraes Ávila Marques, Nilva Gomes Moraes, Amanda Luísa da Silva, Taywan Nunes da Silva, Jonathan Volaco, Adriano Balthazar dos Santos, Cristhyan Andrey da Silva, Júlio César Santos Moraes, Júlio Marcos da Silva, Júlio David dos Passos Machado, Edimar Belmiro, Victor Coutinho Medeiros, German Gabriel Villarruel, Vlanderson Lima Tavares, José Felipe Araújo Xavier, Matheus Traversa Serena, Brayan da Silva Pereira, Maurício Orides Coelho Lima, Gean Moreira Lopes, Leonardo Schein Pfeuffer, João Marcos Daeski, Maycon Seberino, Daniel Cruz Oliveira, Karolliny Marques Silveira, Weverson dos Santos Acosta, Desirée Castro Magalhães, Rafael Carbone, Wilson Ribeiro Martins, João Vítor Pereira, Kaique Iure Morais e Yorran Terra Sosa Giraldez formulada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina no evento 1, parecer 2.
No caso concreto, trata-se de investigação relacionada ao Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2020.00002458-8 instaurado para apurar a prática do crime de participação em organização criminosa por integrantes do Primeiro Grupo Catarinense (PGC), com atuação no bairro de Canasvieiras, na cidade de Florianópolis.
Registra-se que, nos autos originários n. 5043363-39.2020.8.24.0023, restou deferido por este Juízo três períodos de interceptações telefônicas que possibilitou a identificação de diversos supostos integrantes do grupo e seus envolvimentos com a realização do tráfico de drogas e crimes afins.
Posteriormente, também nos autos originários, restou deferida a medida de busca e apreensão em diversos endereços dos então investigados, que resultou na apreensão de alguns aparelhos celulares, que foram alvos de relatório de extração de dados após o devido deferimento judicial pela quebra de sigilo de dados.
A partir dos dados extraídos dos aparelhos eletrônicos, identificou-se uma série de fatos novos ligando os investigados com a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) e com a suposta prática do crime de tráfico de drogas, entre outros crimes graves.
Sobre o Primeiro Grupo Catarinense, como já registrado em outros feitos que tramitam nesta Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, a organização criminosa, à qual os acusados estariam vinculados, surgiu em 2003 a pretexto de se rebelar contra as condições carcerárias dos detentos na Penitenciária da Capital, muito embora essa revolta, de maneira absolutamente ilegítima, tenha voltado seu foco para a prática de crimes. Pelo que se tem conhecimento, o grupo possui um estatuto que rege suas atividades e uma estrutura de hierarquia e poder bem definidos.
O Primeiro Ministério é composto por 05 (cinco) integrantes, eleitos por integrantes do grupo criminosa, com vitaliciedade no cargo. O Segundo Ministério tem número variado e é composto por indivíduos que estejam detidos na Penitenciária de São Pedro de Alcântara. Segue a estrutura com os Sintonias e os Disciplinas, responsáveis por colocar em prática os desígnios do grupo e exercer o comando das regiões em que estabelecida a facção.
Para a consecução de seus objetivos se organizam para a prática dos mais diversos ilícitos, especialmente tráfico de entorpecentes e crimes patrimoniais. Parte do "lucro" da atividade criminosa é destinada para a própria facção em forma de "dízimo". Esses valores financiam a compra de "matéria prima" (leia-se: drogas e armas), além da manutenção da família dos integrantes presos e até mesmo pagamento de defesa técnica.
A existência da organização se tornou notória a partir de 2012, quando se iniciou uma onda de atentados neste Estado. No ano de 2013 houve o reconhecimento formal de sua existência com a denúncia apresentada no processo nº 008.13.001206-5, da Comarca de Blumenau. Dezenas foram condenados em primeira instância, cuja sentença restou confirmada em grau recursal (Apelação Criminal n. 2014.091769-8).
Após a primeira onda de atentados em 2012, seguiram-se outras ondas nos anos seguintes. Tudo relacionado ao endurecimento do combate ao tráfico de drogas e a transferência de presos para instalações federais de segurança máxima. Os cidadãos, por sua vez, permaneceram verdadeiros reféns das ações criminosas e foi gerada uma crítica instabilidade social.
Quanto aos indícios de autoria, repisa-se os fundamentos constantes da decisão proferida no evento 23 dos autos n. 5072865-86.2021.8.24.0023, acrescentando-se os novos fatos imputados aos acusados e que constam da denúncia:
(...)
Cristhyan Andrey da Silva
O investigado Cristhyan Andrey da Silva é membro ativo da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC e exerce, em prol da facção, o crime de tráfico de drogas na comunidade Morro do Brim, no bairro Canasvieiras, em Florianópolis/SC, sendo um dos funcionários de Adriano Balthazar dos Santos, vulgo "Dentinho" e de Júlio César Santos Moraes, vulgo "Faustão", no estabelecimento comercial denominado "Fluxo Bebidas" (Relatório Técnico Operacional n. 205/PMSC/2021, ps. 386-388).
Segundo consta, o aparelho celular de Cristhyan foi apreendido na operação policial realizada no dia 23 de outubro de 2020 e apresentou algumas mensagens de whatsapp que atestaram sua participação na mercancia ilícita - especialmente de ecstasy e MDMA -, sob a bandeira da organização criminosa PGC.
Em conversa com "Luara", Cristhyan oferece "bala" (ecstasy) pelo valor de R$ 15,00 (quinze reais) cada, para que "Luara" possa revender por R$ 20,00 (vinte reais). Na mesma conversa, Cristhyan ainda oferece "MD" (MDMA) e "doce" (LSD), inclusive enviando fotografias dos entorpecentes, o que mostra a diversidade de drogas que possui para venda.
Quando da apreensão do seu telefone celular, Cristhyan foi encontrado...

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