Decisão Monocrática Nº 5018717-34.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-07-2020

Número do processo5018717-34.2020.8.24.0000
Data23 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5018717-34.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: DORI EDSON GARCIA AGRAVADO: RYJO ALIMENTOS LTDA


DESPACHO/DECISÃO


Dori Edson Garcia interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da "ação de obrigação de não fazer c/c ação de compensação por danos morais e pedido de tutela antecipada" n. 5001606-85.2020.8.24.0081, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Xaxim, onde figura como requerido Ryjo Alimentos Ltda., indeferiu a tutela de urgência requerida, tendo por objeto compelir a agravada a não utilizar as caixas de som localizadas na área externa de seu estabelecimento comercial (evento 7).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) "tanto o direito da dignidade da pessoa humana e o direito de propriedade fazem parte do arcabouço dos direitos fundamentais elencados na Constituição Federal de 1988 [...]"; b) in casu, "ou se está invertendo as normas e valores jurídicos, ou está havendo perseguição em face do agravante, que atua em causa própria e, já teve vários desentendimentos em processos com o Juiz a quo"; c) "qualquer Operador do Direito sabe que nenhum Direito Fundamental, pode se sobrepor ao outro; havendo colisão de direitos, deverá o Julgador por meio do método da ponderação encontrar um equilíbrio entre eles, a fim de equacionar a possiblidade da utilização de ambos, ou de apenas um deles, sem desvirtuar o cerne da questão posta ao desate"; d) "como está havendo conflitos de direitos fundamentais, quais sejam, direito a propriedade e direito da personalidade, por meio do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, estranhamente, o Juiz a quo, optou por conceder maior relevo ao direito de propriedade em detrimento ao direito da Dignidade da Pessoa Humana"; e) "é possível dizer que o Juiz a quo, está mais preocupado com a música emitida pelas caixas de sons que não podem parar sob pena de prejuízo a agravada, do que preocupada com a saúde mental do agravante".
Ao final pugnou, liminarmente, pela antecipação da tutela recursal a fim de que a agravada se abstenha "de ligar as duas caixas de som externas que ficam no estacionamento, por meio de obrigação de não-fazer; e ao final, seja dado provimento ao recurso, para o fim de reformar/substituir a decisão de Primeira Instância do evento 07, concedendo a liminar para que, até o final do processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT