Decisão Monocrática Nº 5018900-68.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-01-2023

Número do processo5018900-68.2021.8.24.0000
Data20 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5018900-68.2021.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO BARQUILHA AGRAVANTE: NEIDE MARIA DE CARVALHO FIASQUI AGRAVANTE: CLAUDIO BARQUILHA AGRAVANTE: ANTONIO FIASQUI AGRAVADO: ARMEDINA DE CASTRO MACHADO DE CARVALHO


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida De Carvalho Barquilha, Neide Maria De Carvalho Fiasqui, Claudio Barquilha e Antonio Fiasqui contra a decisão (evento 487, autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, nos autos da ação de inventário por arrolamento comum n. 0006487-68.2007.8.24.0075, cujo teor a seguir se transcreve:
Vistos, em Despacho...
I- Indefiro as discussões levantadas acerca da ação de sonegados, pois incompatíveis com os autos de inventário.
II- Haja vista que já restaram comprovados a doação dos imóveis de Treze de Maio e Jaguaruna, mediante doação Evento 432, INF196, intime-se a Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar o acervo a ser partilhado, comprovando a propriedade em nome do falecido.
III- Cabe consignar, que não caberá aos presentes autos, a discussão da validade ou não de negócios jurídicos apresentados e do testamento, forte no art. 612 do CPC. Sendo assim, caso a parte entenda necessário, tais questões deverão ser tratadas nas vias ordinárias.
Ainda, ressalta-se que discussões não compatíveis com o inventário apenas tumultuam o andamento processual, que dura mais de 13 (treze) anos.
Intimem-se.
Os agravantes argumentaram, em síntese, que: a) o Juízo de origem, ao considerar que não mais caberia discussão acerca da validade ou não do testamento, ignorou a decisão constante nos autos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, sob n. 0009353- 83.2006.8.24.0075, a qual delimitou a liberalidade do testador e retificou a disposição de última vontade para delimitar as doações realizadas ao percentual de 50% (cinquenta por cento) dos bens, diante da existência de herdeiros necessários; b) o advogado da recorrida, todavia, induziu o Juízo em erro ao afirmar que a ação de sonegados teria sido julgada improcedente, quando, na verdade, foi extinta, sem resolução do mérito, para que a controvérsia fosse debatida nos autos da ação de inventário; c) assim, a discussão da matéria da ação de sonegados poderá ser objeto da ação originária de inventário,...

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