Decisão Monocrática Nº 5018987-87.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-05-2022
Número do processo | 5018987-87.2022.8.24.0000 |
Data | 23 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5018987-87.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: JULIO RIBEIRO FILHO AGRAVADO: GIUSEPPE FERRARESE
DESPACHO/DECISÃO
JULIO RIBEIRO FILHO interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, nos autos do cumprimento de sentença nº 5001259-76.2013.8.24.0023, movido por GIUSEPPE FERRARESE, que deferiu o bloqueio eletrônico de valores, via sistema Sisbajud, nas contas-correntes da parte executada/agravante, deixando de analisar o pedido de impenhorabilidade dos valores já bloqueados via Sisbajud (evento 165 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, defende, em síntese a ilegalidade do bloqueio de valores em sua conta bancária, pois "Os valores constritos são originários de proventos de APOSENTADORIA POR IDADE do executado JULIO RIBEIRO FILHO, ou seja, equivalente a salário, verba alimentar do Executado. Diante disto, a conta em liça é unicamente utilizada para esta finalidade, recebimento do benefício previdenciário e pagamentos de despesas para manutenção de seu sustento e de sua família. É, pois, impenhorável por lei." (p. 3).
Requer, pois, a antecipação de tutela para determinar o desbloqueio dos valores e que seja determinado o cancelamento da TEIMOSINHA via SISBAJUD - até o julgamento definitivo. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita.
É o relatório.
DECIDO.
Adianto, o recurso não pode ser conhecido.
O recorrente insurge-se contra decisão que deferiu pedido de bloqueio, via Sibajud, na modalidade "teimosinha". In verbis:
"1- Trata-se de pedido de penhora de numerário eventualmente constante em conta(s) bancária(s) da parte executada, a ser efetuada por meio eletrônico nos termos do convênio SISBAJUD, agora na modalidade "teimosinha".
Tal requerimento encontra respaldo no artigo 854 do CPC, observado, ainda, a ordem de preferência do prevista no artigo 835, §1º do CPC.
Ante o exposto, considerando o inadimplemento do débito, DEFIRO o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas-correntes da parte executada (JULIO RIBEIRO FILHO, CPF: 20247729000), no valor atualizado do débito de R$ 60.782,11 (data do cálculo: fev/2022), cuja ordem deve permanecer por 30 dias.
Caso alguns dos executados porventura não possuam relacionamentos bancários, a penhora pelo sistema do SISBAJUD não será realizada, por impossibilidade do sistema.
Restando cumprida a ordem acima, em sua totalidade, deverá ser cancelada eventual indisponibilidade excessiva, transferindo-se o montante devidamente bloqueado para subconta judicial vinculada a este processo e em seguida, deverá ser INTIMADA a parte executada acerca do bloqueio.
No caso de bloqueio de valores ínfimos, desde já deverá ser solicitado o cancelamento da ordem, em observância do disposto no artigo 836, do CPC.
Cumprido...
AGRAVANTE: JULIO RIBEIRO FILHO AGRAVADO: GIUSEPPE FERRARESE
DESPACHO/DECISÃO
JULIO RIBEIRO FILHO interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, nos autos do cumprimento de sentença nº 5001259-76.2013.8.24.0023, movido por GIUSEPPE FERRARESE, que deferiu o bloqueio eletrônico de valores, via sistema Sisbajud, nas contas-correntes da parte executada/agravante, deixando de analisar o pedido de impenhorabilidade dos valores já bloqueados via Sisbajud (evento 165 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, defende, em síntese a ilegalidade do bloqueio de valores em sua conta bancária, pois "Os valores constritos são originários de proventos de APOSENTADORIA POR IDADE do executado JULIO RIBEIRO FILHO, ou seja, equivalente a salário, verba alimentar do Executado. Diante disto, a conta em liça é unicamente utilizada para esta finalidade, recebimento do benefício previdenciário e pagamentos de despesas para manutenção de seu sustento e de sua família. É, pois, impenhorável por lei." (p. 3).
Requer, pois, a antecipação de tutela para determinar o desbloqueio dos valores e que seja determinado o cancelamento da TEIMOSINHA via SISBAJUD - até o julgamento definitivo. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita.
É o relatório.
DECIDO.
Adianto, o recurso não pode ser conhecido.
O recorrente insurge-se contra decisão que deferiu pedido de bloqueio, via Sibajud, na modalidade "teimosinha". In verbis:
"1- Trata-se de pedido de penhora de numerário eventualmente constante em conta(s) bancária(s) da parte executada, a ser efetuada por meio eletrônico nos termos do convênio SISBAJUD, agora na modalidade "teimosinha".
Tal requerimento encontra respaldo no artigo 854 do CPC, observado, ainda, a ordem de preferência do prevista no artigo 835, §1º do CPC.
Ante o exposto, considerando o inadimplemento do débito, DEFIRO o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas-correntes da parte executada (JULIO RIBEIRO FILHO, CPF: 20247729000), no valor atualizado do débito de R$ 60.782,11 (data do cálculo: fev/2022), cuja ordem deve permanecer por 30 dias.
Caso alguns dos executados porventura não possuam relacionamentos bancários, a penhora pelo sistema do SISBAJUD não será realizada, por impossibilidade do sistema.
Restando cumprida a ordem acima, em sua totalidade, deverá ser cancelada eventual indisponibilidade excessiva, transferindo-se o montante devidamente bloqueado para subconta judicial vinculada a este processo e em seguida, deverá ser INTIMADA a parte executada acerca do bloqueio.
No caso de bloqueio de valores ínfimos, desde já deverá ser solicitado o cancelamento da ordem, em observância do disposto no artigo 836, do CPC.
Cumprido...
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