Decisão Monocrática Nº 5019018-10.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-06-2022

Número do processo5019018-10.2022.8.24.0000
Data03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5019018-10.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: RAUL DE AGUIAR JUNIOR (Inventariante) ADVOGADO: JAQUELINE ALVES (OAB SC024425) ADVOGADO: ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053) AGRAVADO: MARIA TERESA DE AGUIAR (Sucessor) ADVOGADO: ELISE SILVA FERNANDES (OAB SP157401)

DESPACHO/DECISÃO

1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Raul de Aguiar Junior, Patrícia de Aguiar e Ivan de Aguiar, da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz, nos autos de inventário n. 5004139-50.2021.8.24.0091, sendo parte adversa Maria Teresa de Aguiar.

A decisão agravada determinou, in verbis (Evento 38, na origem):

1. Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas complementares.

2. Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a certidão de nascimento atualizada dos herdeiros Patrícia de Aguiar e Ivan de Aguiar;

3. Considerando a alta litigiosidade existente entre as partes e que os bens superam o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, mantenho a tramitação do presente feito pelo rito do inventário. Assim , citem-se e intimem-se eventuais interessados por edital, para o qual fixo prazo de 20 (vinte) dias, para que, querendo, apresentem impugnação às primeiras declarações (Art. 626, §1º, c/c os arts. 257, II, e 259, III, todos do CPC).

3.1. Em caso de decurso in albis do prazo, certifique-se.

3.2. Apresentada eventual impugnação, intime-se a parte inventariante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.

4. Intimem-se as Fazendas Públicas para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestem acerca das primeiras declarações, bem como para que se manifestem acerca do valor atribuído aos bens do de cujus.

5. Deixo de conhecer do pedido para que os herdeiros entreguem as cinzas do de cujus para meeira, tendo em vista que falece competência a este Juízo para deliberar sobre tal questão, não sendo as cinzas objeto do inventário.

6. O VGBL é considerado seguro de vida, razão pela qual, nos termos do artigo 794 do Código Civil, não se considera herança para todos os efeitos de direito. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). DISPENSA DE COLAÇÃO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. ACÓRDÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE NÃO VINCULA ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Plano de Previdência Privada (VGBL), mantido pelo falecido, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a colação dos valores nele depositados. 2. A decisão proferida no juízo prévio de admissibilidade não vincula esta Corte, motivo pelo qual é desnecessária a justificação da não incidência dos óbices apontados naquela decisão. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1832714/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)

Assim sendo, deixo de analisar eventuais questionamentos em relação aos valores existentes a título de VGBL, devendo, caso necessário, a parte buscar a tutela de seus direitos pela via adequada.

7. Por outro lado, quanto aos valores existentes a título de PGBL, estes se enquadram no conceito de previdência complementar privada, devendo a meeira e os herdeiros inserirem tais valores no bojo do inventário para fins de partilha. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de...

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