Decisão Monocrática Nº 5019099-39.2022.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-03-2024

Número do processo5019099-39.2022.8.24.0038
Data29 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5019099-39.2022.8.24.0038/SC



APELANTE: MARILUCIA LAMIN PEREIRA (AUTOR) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Marilucia Lamin Pereira propôs "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, contra Banco C6 CONSIGNADO S.A. (evento 1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 65, da origem), in verbis:
[...] requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais e repetição do indébito. Em fundamento a tais pretensões, alegou, em síntese, que: a) foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato n. 010018959139, no valor total de R$ 802,75; b) não solicitou o empréstimo que deu origem aos descontos. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Valorou a causa em R$ 10.336,00.
Recebida a petição inicial, deferiu-se o benefício da justiça gratuita (evento 4.1).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (evento 11.2) por meio da qual arguiu preliminar de ausência de interesse processual. Discutindo o mérito, alegou que: a) não há nenhuma irregularidade nos descontos, já que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo sub judice; b) registrou uma fotografia da autora no momento da contratação; c) a assinatura aposta no contrato é idêntica àquela que consta do documento de identificação da autora; d) disponibilizou o valor do contrato na conta bancária da autora. Discorreu, ainda, sobre a legalidade do procedimento adotado. Pugnou pela rejeição dos pedidos e pela condenação da autora às penas por litigância de má-fé.
Houve réplica (evento 15.1).
Em decisão de saneamento e organização do processo, inverteu-se o ônus da prova e determinou-se a realização de perícia grafotécnica (evento 17.1).
Concluída a perícia, o laudo foi entregue no evento 40.1, tendo as partes se manifestado a respeito nos eventos 44.1 e 48.1.
Metade dos honorários periciais foram liberados por meio de alvará judicial (evento 62.1).
Os autos seguiram à conclusão.
Proferida sentença (evento 65, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Fernando Speck de Souza, nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por Marilucia Lamin Pereira contra Banco C6 Consignado S.A. e, em consequência:
1. Declaro a inexistência do negócio jurídico representado pelo Contrato n. 010018959139 (evento 11.5).
2. Condeno a parte ré à repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, corrigidos pela taxa Selic a partir de cada desconto.
3. Havendo sucumbência recíproca, arcam a parte autora, com 33,33%, e a parte ré com 66,67% das despesas processuais e dos honorários, que arbitro em R$ 3 mil, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
3.1. Contudo, tendo em vista o item 1 da decisão proferida no evento 4.1, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora por cinco anos (art. 98, § 3º, CPC).
4. Considerando que o efeito da declaração de inexistência de relação jurídica é o retorno das partes ao status quo ante, deverá a parte autora restituir os valores creditados em seu favor, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada depósito. Autorizo a sua compensação (art. 368, CC) com a verba condenatória imposta à parte ré. Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5005325-25.2021.8.24.0054, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-10-2022.
5. Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais, conforme arbitrado na decisão do evento 17.1.
6. Finalmente, tendo em vista o reconhecimento de que a assinatura atribuída à parte autora é falsa, extraia-se cópia dos autos e, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, encaminhe-se ofício à promotoria com atribuição para apuração desse tipo de ilícito.
P. R. I.
Transitada em julgado...

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