Decisão Monocrática Nº 5019491-64.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 10-07-2020

Número do processo5019491-64.2020.8.24.0000
Data10 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Habeas Corpus Criminal Nº 5019491-64.2020.8.24.0000/SC



PACIENTE/IMPETRANTE: OSNI PISKE (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Osni Piske contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville, nos autos do habeas corpus n. 5021840-23.2020.8.24.0038.
O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da denegação da ordem do habeas corpus pelo Juízo a quo, com a convalidação da restrição à liberdade do direito de ir e vir imposta pelo Decreto Municipal n. 38.520/2020, da comarca de Joinville, que dispõe, em síntese, entre outras restrições e com algumas ressalvas "o isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos previstos neste Decreto, para restringir a circulação no Município de Joinville e evitar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 entre a população idosa" (art. 1º), aduzindo, ainda, que além do referido ato normativo violar direito constitucional de ir e vir, há incompetência do Prefeito Municipal em decretar restrições em desacordo com os parâmetros definidos na Lei Federal n. 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Desta feita, requer, "a concessão, liminar e posteriormente em definitivo, de ordem de habeas corpus preventivo, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha, por si ou seus agentes, de restringir a livre circulação do paciente por razões alegadamente sanitárias fundamentadas no Decreto Municipal 38.520/2020, expedindo-se para tanto o competente salvo-conduto" (Evento1, INIC1).
O remédio constitucional de habeas corpus tem a finalidade de "evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder" (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 523).
In casu, pretende o impetrante, em apertada síntese, a não aplicação do Decreto Municipal n. 38.520/2020, que restringiu a circulação de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no Município de Joinville a fim de evitar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 entre a população idosa.
Em que pesem os argumentos do impetrante, não se verifica qualquer circunstância concreta que possa fazer crer que esteja preste a sofrer algum tipo de constrangimento ilegal ao jus libertatis.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS COLETIVO. DECRETO N.º 29.634/2020, DO GOVERNO DO ESTADO...

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