Decisão Monocrática Nº 5019563-51.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 09-07-2020

Número do processo5019563-51.2020.8.24.0000
Data09 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Habeas Corpus Criminal Nº 5019563-51.2020.8.24.0000/SC



PACIENTE/IMPETRANTE: GILMAR SILVA (Paciente do H.C) ADVOGADO: TAISE PETKOWICZ (OAB SC049406) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: TAISE PETKOWICZ (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e deixou de sobrestar o andamento da Ação Penal 09000719520198240024.
De fato, a Impetrante não almeja, como afirmei na decisão do Evento 5, o trancamento da ação penal; apenas a renovação de parte do procedimento.
Não obstante, reafirmo: a tramitação do feito em Primeira Instância não configura dano irreparável ou de difícil reparação a ponto de justificar, no limiar do procedimento de habeas corpus e em usurpação da competência do Órgão Fracionário, a prestação jurisdicional.
A alegação de que "o simples fato de um acusado ter que responder uma ação penal já é um grande constrangimento" é irrelevante, especialmente se a Impetrante não almeja extinguir a ação penal com a tutela de urgência. Em outras palavras, mesmo sobrestado o feito, ele continua existindo, e o Paciente continua ocupando o polo passivo do procedimento.
E nada impede que a determinação da renovação seja feita ao final do procedimento de habeas corpus. O fato de o Paciente "precisar apresentar resposta à acusação" não reclama a urgência mencionada pela Impetrante, já que ele não é "obrigado" a oferecer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT